Decreto 10.892/2021 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 7 de outubro de 2022, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2022, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Decreto 10.892/2021 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 7 de outubro de 2022, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2022, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.