Decreto 10.892/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2022, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2022 servirão de base para a rubrica "Investimentos no Ativo Imobilizado".

Decreto 10.892/2021 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2022, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2022 servirão de base para a rubrica "Investimentos no Ativo Imobilizado".