Art. 10. Poderá ainda o Banco do Nordeste do Brasil realizar, em benefício de empreendimentos que promovam o desenvolvimento econômico da região compreendida no Polígono das Sêcas, todas as operações habituais dos corretores e bancos ou sociedades de investimento, permitidas pela lei, como sejam:
a) estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua operação;
b) garantir a tomada de determinada quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;
c) financiar mediante hipoteca;
d) adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;
e) colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.
Parágrafo único. Para os fins das letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.
a) estudar empreendimentos econômicos e oferecê-los ao capital privado ou lançá-los a subscrição pública, na área de sua operação;
b) garantir a tomada de determinada quota do capital e o adquirir, para revenda posterior;
c) financiar mediante hipoteca;
d) adquirir ou construir e ceder em locação, com opção de compra os imóveis convenientes à instalação de fábricas, uma vez possam êles ser facilmente utilizáveis por outras emprêsas ou para outros fins;
e) colaborar com bancos e sociedades de investimentos para a realização de empreendimentos que correspondam às suas finalidades.
Parágrafo único. Para os fins das letras b a e dêste artigo, o Banco poderá emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme fôr permitido pela lei.