Lei 1.649/1952 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A parte do capital subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.

Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.

Lei 1.649/1952 - Artigo 15

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A parte do capital subscrito pelo Govêrno da União, de acôrdo com os §§ 2º e 3º do art. 5º, não terá direito a dividendos, se às ações subscritas por outras pessoas físicas e jurídicas não couber um dividendo mínimo de 10%. Os dividendos que tocarem à União não poderão ser retirados.

Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos previstos no art. 6º.