Art. 12. Na regulamentação desta lei, ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo determinará a prioridade e as condições, nela não previstas, das operações do Banco.
Lei 1.649/1952 - Artigo 12
Art. 12. Na regulamentação desta lei, ou nos atos constitutivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo determinará a prioridade e as condições, nela não previstas, das operações do Banco.