Art. 17. O Poder Executivo, ao adotar as providências autorizadas no § 3º do art. 5º, e ao regulamentar as operações do Banco, levará em conta a necessidade de um nível mínimo de liquidez, a fim de reforçar a reserva líquida constituída para socorro às populações atingidas pelas sêcas.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os favores especiais que devam ter os tomadores de empréstimo nos anos de sêca, sob a forma de redução, isenção ou adiamento de pagamento de juros e amortizações, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os favores especiais que devam ter os tomadores de empréstimo nos anos de sêca, sob a forma de redução, isenção ou adiamento de pagamento de juros e amortizações, conforme a natureza das operações e a gravidade local do flagelo.