Art. 13. Os recursos da conta especial a que se refere o art. 6º, sòmente poderão ser aplicados, para qualquer dos fins previstos no art. 8º desta lei, em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área do Polígono das Sêcas, inclusive emprêsas agrícolas, emprêsas industriais e cooperativas.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Nos casos das letras j a n, os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Nos casos das letras j a n, os prazos, juros e demais condições serão estabelecidos na conformidade do que dispõem os arts. 11 e 12.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.