Lei 1.649/1952 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES


Art. 8º. O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas, especialmente para:

a) despesas que couberem ao tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;

b) construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;

c) perfuração e instalação de poços;

d) obras de irrigação;

e) aquisição ou construção de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;

f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;

g) produção de energia elétrica;

h) plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;

i) serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;

j) financiamento de safras agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;

k) financiamento, mediante penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;

l) construção e instalação de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;

m) desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias-primas locais, que ocupem com maior produtividade as populações ou que sejam essenciais à elevação dos seus níveis de consumo essencial, no Polígono das Sêcas;

n) aquisições, preparo e loteamento de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento de colono durante o período inicial; atendidas, porém, as exigências da lei bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em propriedades imobiliárias.

Lei 1.649/1952 - Artigo 8

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES


Art. 8º. O Banco do Nordeste do Brasil prestará assistência, mediante empréstimo, a empreendimentos de caráter reprodutivo, na área do Polígono das Sêcas, especialmente para:

a) despesas que couberem ao tomador de emprestímo para construção de açude por cooperação com o Govêrno Federal ou com govêrno estadual, até o limite de setenta por cento (70%) do prêmio concedido;

b) construção de pequenos açudes e de barragens submersas, às expensas do interessado;

c) perfuração e instalação de poços;

d) obras de irrigação;

e) aquisição ou construção de silos e construção de armazéns e fenis nas fazendas;

f) aquisição ou reforma de equipamentos e máquinas agrícolas ou industriais e aquisição de reprodutores e animais de trabalho;

g) produção de energia elétrica;

h) plantação técnica e intensiva de árvores próprias à ecologia regional, especialmente as xerófilas de reconhecido valor econômico;

i) serviços e obras de saneamento e desobstrução e limpeza de rios e canais;

j) financiamento de safras agrícolas em geral, de preferência por intermédio de cooperativas agrícolas;

k) financiamento, mediante penhor mercantil, dos produtos da região até o limite máximo de oitenta por cento (80%) de seu valor comercial, ou do preço mínimo, oficialmente fixado;

l) construção e instalação de armazéns, nos centros de coleta e distribuição, e de usinas de beneficiamento e industrialização de produtos da região, e que concorram para o desenvolvimento e estabilidade da produção agropecuária;

m) desenvolvimento e criação de indústrias, inclusive artesanais e domésticas, que aproveitem matérias-primas locais, que ocupem com maior produtividade as populações ou que sejam essenciais à elevação dos seus níveis de consumo essencial, no Polígono das Sêcas;

n) aquisições, preparo e loteamento de terras para venda de pequenas propriedades rurais, a prazo longo, bem como despesas de transporte e sustento de colono durante o período inicial; atendidas, porém, as exigências da lei bancária comum ou dos estatutos quanto à manutenção de reservas em propriedades imobiliárias.