Lei 1.649/1952 - Artigo 4

CAPÍTULO II
RECURSOS


Art. 4º. Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:

a) capital social;

b) parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

c) depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;

d) lucros verificados nas operações;

e) produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.

Lei 1.649/1952 - Artigo 4

CAPÍTULO II
RECURSOS


Art. 4º. Serão os seguintes os recursos do Banco do Nordeste do Brasil:

a) capital social;

b) parte do fundo a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

c) depósitos nas condições que forem fixadas nos Estatutos;

d) lucros verificados nas operações;

e) produto do lançamento de títulos de sua responsabilidade, nas condições permitidas pela lei.