Lei 1.649/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.

§ 1º - O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.

§ 2º - As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.

§ 3º - As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.

Lei 1.649/1952 - Artigo 3

Art. 3º. O Banco do Nordeste do Brasil terá sede na cidade de Fortaleza.

§ 1º - O Banco terá uma filial em cada um dos Estados compreendidos no Polígono das Sêcas.

§ 2º - As filiais de que trata o parágrafo anterior terão, conforme dispuserem os Estados, e guardadas as normas gerais do Banco, autonomia na aplicação dos recursos que, na conformidade do art. 14, couberem aos respectivos Estados.

§ 3º - As agências irão sendo instaladas na área do Polígono, de modo que haja, em cada Estado, pelo menos uma agência por 400.000 (quatrocentos mil) habitantes da respectiva área sêca e um mínimo de duas agências por Estado.