Lei 1.649/1952 - Artigo 7

CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO


Art. 7º. O Banco será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Presidente e 6 (seis) Diretores, a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.336, de 1985)

I - Diretor de Crédito Geral; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

II - Diretor de Crédito Industrial; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

III - Diretor de Crédito Rural; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

IV - Diretor de Câmbio; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

V - Diretor de Crédito à infra-estrutura; e (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

VI - Diretor de Recursos Humanos e Patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

Parágrafo único. 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco, de carreira, em exercício ou aposentado. (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

Lei 1.649/1952 - Artigo 7

CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO


Art. 7º. O Banco será administrado por uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, sendo 1 (um) Presidente e 6 (seis) Diretores, a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.336, de 1985)

I - Diretor de Crédito Geral; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

II - Diretor de Crédito Industrial; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

III - Diretor de Crédito Rural; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

IV - Diretor de Câmbio; (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

V - Diretor de Crédito à infra-estrutura; e (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

VI - Diretor de Recursos Humanos e Patrimoniais. (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)

Parágrafo único. 1 (um) Diretor será escolhido dentre os funcionários do Banco, de carreira, em exercício ou aposentado. (Incluído pela Lei nº 7.336, de 1985)