Lei 6.276/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Aos artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, são acrescentados, respectivamente, os seguintes parágrafos únicos:

"Art. 70 ...............

Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S. A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário".

"Art. 72 ...............

Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S. A., a crédito do Fundo Naval".

Lei 6.276/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Aos artigos 70 e 72 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, são acrescentados, respectivamente, os seguintes parágrafos únicos:

"Art. 70 ...............

Parágrafo único. Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação empregada na atividade ilegal da pesca, conforme o estabelecido na letra a do item II, do § 1º do artigo 9º, não sendo paga a multa prescrita na letra a do § 1º do artigo 65, deste Decreto-lei, reputar-se-á abandonada a embarcação e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o apurado no pagamento da multa devida, despesas e encargos. O saldo será recolhido ao Banco do Brasil S. A., à ordem da autoridade administrativa, que o colocará a disposição do anterior proprietário".

"Art. 72 ...............

Parágrafo único. As multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca e a de que trata a letra a do § 1º do artigo 65, uma vez apreendida a embarcação por ação do serviço de Patrulha Costeira ou por unidades navais, deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil S. A., a crédito do Fundo Naval".