Decreto 11.092/2022 - Artigo 20

Artigo 20.

Cooperação Bilateral para Assegurar o Cumprimento de Normas

1. As Partes concordam em fortalecer e expandir seus esforços e cooperação em matéria de assegurar o cumprimento de normas aduaneiras e comerciais.

2. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos, cooperar com a outra Parte para assegurar, ou auxiliar, o cumprimento de suas respectivas medidas relativas a infrações aduaneiras no comércio de bens entre as Partes.

3. Com o objetivo de facilitar o comércio bilateral entre si, as Partes deverão:

(a) incentivar a cooperação com a outra Parte em questões aduaneiras que afetem bens comercializados entre as Partes; e

(b) envidar esforços para fornecer à outra Parte notificação prévia acerca de qualquer alteração administrativa significativa, mudança de lei ou edição de regulamento, ou outra medida relacionada a suas leis e regulamentos que disponham sobre importações, exportações ou procedimentos de trânsito que possam afetar a efetiva implementação e cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais da outra Parte.

4. Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas, tais como ações legislativas, administrativas ou judiciais para assegurar o efetivo cumprimento de suas leis, regulamentos e requerimentos procedimentais relativos a infrações aduaneiras, para aperfeiçoar a coordenação entre sua administração aduaneira e outras agências pertinentes e a cooperação com a outra Parte.

5. As medidas do parágrafo 4 incluirão:

(a) medidas específicas, tais como ações para detectar, prevenir ou abordar infrações aduaneiras, especialmente a respeito de prioridades definidas pelas aduanas, levando em consideração dados de comércio, incluindo padrões de importações, exportações e trânsito de bens, para identificar fontes potenciais ou reais dessas infrações;

(b) penalidades com o objetivo de dissuadir ou penalizar infrações aduaneiras; e

(c) a previsão de autoridade legal aos oficiais governamentais de uma Parte para cumprir os objetivos de assegurar o devido cumprimento das leis, de acordo com sua legislação, e para cooperação sobre o tema com a outra Parte.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 20

Artigo 20.

Cooperação Bilateral para Assegurar o Cumprimento de Normas

1. As Partes concordam em fortalecer e expandir seus esforços e cooperação em matéria de assegurar o cumprimento de normas aduaneiras e comerciais.

2. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis e regulamentos, cooperar com a outra Parte para assegurar, ou auxiliar, o cumprimento de suas respectivas medidas relativas a infrações aduaneiras no comércio de bens entre as Partes.

3. Com o objetivo de facilitar o comércio bilateral entre si, as Partes deverão:

(a) incentivar a cooperação com a outra Parte em questões aduaneiras que afetem bens comercializados entre as Partes; e

(b) envidar esforços para fornecer à outra Parte notificação prévia acerca de qualquer alteração administrativa significativa, mudança de lei ou edição de regulamento, ou outra medida relacionada a suas leis e regulamentos que disponham sobre importações, exportações ou procedimentos de trânsito que possam afetar a efetiva implementação e cumprimento das leis e regulamentos aduaneiros e comerciais da outra Parte.

4. Cada Parte deverá tomar as medidas apropriadas, tais como ações legislativas, administrativas ou judiciais para assegurar o efetivo cumprimento de suas leis, regulamentos e requerimentos procedimentais relativos a infrações aduaneiras, para aperfeiçoar a coordenação entre sua administração aduaneira e outras agências pertinentes e a cooperação com a outra Parte.

5. As medidas do parágrafo 4 incluirão:

(a) medidas específicas, tais como ações para detectar, prevenir ou abordar infrações aduaneiras, especialmente a respeito de prioridades definidas pelas aduanas, levando em consideração dados de comércio, incluindo padrões de importações, exportações e trânsito de bens, para identificar fontes potenciais ou reais dessas infrações;

(b) penalidades com o objetivo de dissuadir ou penalizar infrações aduaneiras; e

(c) a previsão de autoridade legal aos oficiais governamentais de uma Parte para cumprir os objetivos de assegurar o devido cumprimento das leis, de acordo com sua legislação, e para cooperação sobre o tema com a outra Parte.