Decreto 11.092/2022 - Artigo 13

Artigo 13.

Revisão das Regulações Vigentes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos ou mecanismos para conduzir revisões de suas regulações vigentes para determinar se é apropriado modificá-las ou revogá-las. Uma revisão pode ser iniciada, por exemplo, de acordo com a lei da Parte, por iniciativa própria de uma autoridade reguladora ou em resposta a uma sugestão enviada nos termos do Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

2. Ao realizar uma revisão, cada Parte deve considerar, conforme apropriado e aplicável, entre outros elementos:

(a) a efetividade da regulação no cumprimento dos seus objetivos declarados inicialmente, por exemplo, examinando o seu real impacto social ou econômico;

(b) quaisquer circunstâncias que mudaram desde o desenvolvimento do regulamento, incluindo a disponibilidade de novas informações;

(c) novas oportunidades para eliminar ônus regulatórios desnecessários;

(d) formas de resolver diferenças regulatórias desnecessárias que podem afetar negativamente o comércio, incluindo o comércio entre as Partes; e

(e) quaisquer sugestões relevantes de membros do público apresentadas de acordo com o Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

3. Cada Parte deverá incluir, entre os procedimentos ou mecanismos adotados em conformidade com o parágrafo 1, disposições que tratem dos impactos sobre as pequenas empresas.

4. Cada Parte é incentivada a disponibilizar publicamente na internet, conforme disponível e apropriado, quaisquer planos oficiais e resultados de uma revisão.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 13

Artigo 13.

Revisão das Regulações Vigentes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos ou mecanismos para conduzir revisões de suas regulações vigentes para determinar se é apropriado modificá-las ou revogá-las. Uma revisão pode ser iniciada, por exemplo, de acordo com a lei da Parte, por iniciativa própria de uma autoridade reguladora ou em resposta a uma sugestão enviada nos termos do Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

2. Ao realizar uma revisão, cada Parte deve considerar, conforme apropriado e aplicável, entre outros elementos:

(a) a efetividade da regulação no cumprimento dos seus objetivos declarados inicialmente, por exemplo, examinando o seu real impacto social ou econômico;

(b) quaisquer circunstâncias que mudaram desde o desenvolvimento do regulamento, incluindo a disponibilidade de novas informações;

(c) novas oportunidades para eliminar ônus regulatórios desnecessários;

(d) formas de resolver diferenças regulatórias desnecessárias que podem afetar negativamente o comércio, incluindo o comércio entre as Partes; e

(e) quaisquer sugestões relevantes de membros do público apresentadas de acordo com o Artigo 14 (Sugestões de Melhoria).

3. Cada Parte deverá incluir, entre os procedimentos ou mecanismos adotados em conformidade com o parágrafo 1, disposições que tratem dos impactos sobre as pequenas empresas.

4. Cada Parte é incentivada a disponibilizar publicamente na internet, conforme disponível e apropriado, quaisquer planos oficiais e resultados de uma revisão.