Decreto 11.092/2022 - Artigo 4

Artigo 4º.

Consulta, Coordenação e Revisão Internas

1. As Partes reconhecem que os processos ou mecanismos internos que proporcionam consulta, coordenação e revisão dentro das autoridades nacionais e entre elas no desenvolvimento de regulações podem aumentar a compatibilidade regulatória entre as Partes e facilitar o comércio. Assim, cada Parte deverá adotar ou manter esses processos ou mecanismos para buscar, entre outros, os seguintes objetivos:

(a) promover a adesão de todo o governo a boas práticas regulatórias, incluindo as estabelecidas neste Anexo;

(b) identificar e desenvolver melhorias nos processos regulatórios de todo o governo;

(c) identificar potencial sobreposição ou duplicação entre as propostas de regulações e as regulações existentes e evitar a criação de requisitos inconsistentes entre as autoridades nacionais;

(d) revisar as regulações no início do processo de desenvolvimento, para apoiar o cumprimento das obrigações internacionais de comércio e investimento assumidas pela Parte, incluindo, conforme apropriado, a consideração de normas, guias e recomendações internacionais relevantes;

(e) promover a consideração dos impactos regulatórios, incluindo ônus para pequenas empresas na coleta de informação e implementação; e

(f) encorajar abordagens regulatórias que evitem restrições e ônus desnecessários à inovação e à concorrência no mercado.

2. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dos processos ou mecanismos referidos no parágrafo 1.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 4

Artigo 4º.

Consulta, Coordenação e Revisão Internas

1. As Partes reconhecem que os processos ou mecanismos internos que proporcionam consulta, coordenação e revisão dentro das autoridades nacionais e entre elas no desenvolvimento de regulações podem aumentar a compatibilidade regulatória entre as Partes e facilitar o comércio. Assim, cada Parte deverá adotar ou manter esses processos ou mecanismos para buscar, entre outros, os seguintes objetivos:

(a) promover a adesão de todo o governo a boas práticas regulatórias, incluindo as estabelecidas neste Anexo;

(b) identificar e desenvolver melhorias nos processos regulatórios de todo o governo;

(c) identificar potencial sobreposição ou duplicação entre as propostas de regulações e as regulações existentes e evitar a criação de requisitos inconsistentes entre as autoridades nacionais;

(d) revisar as regulações no início do processo de desenvolvimento, para apoiar o cumprimento das obrigações internacionais de comércio e investimento assumidas pela Parte, incluindo, conforme apropriado, a consideração de normas, guias e recomendações internacionais relevantes;

(e) promover a consideração dos impactos regulatórios, incluindo ônus para pequenas empresas na coleta de informação e implementação; e

(f) encorajar abordagens regulatórias que evitem restrições e ônus desnecessários à inovação e à concorrência no mercado.

2. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet uma descrição dos processos ou mecanismos referidos no parágrafo 1.