Decreto 11.092/2022 - Artigo 12

Artigo 12.

Transações Consulares

1. Uma Parte não deverá exigir uma transação consular, inclusive qualquer taxa ou cobrança relacionada, em conexão com a importação de qualquer bem.

2. Transação consular significa a exigência de que os bens de uma Parte destinados à exportação ao território de outra Parte sejam primeiramente submetidos à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora, ou no território de uma não-Parte, com o propósito de obter uma fatura consular ou um visto consular para uma fatura comercial, certificado de origem, manifesto, declaração de exportação do remetente, ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada à importação do bem.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 12

Artigo 12.

Transações Consulares

1. Uma Parte não deverá exigir uma transação consular, inclusive qualquer taxa ou cobrança relacionada, em conexão com a importação de qualquer bem.

2. Transação consular significa a exigência de que os bens de uma Parte destinados à exportação ao território de outra Parte sejam primeiramente submetidos à supervisão do cônsul da Parte importadora no território da Parte exportadora, ou no território de uma não-Parte, com o propósito de obter uma fatura consular ou um visto consular para uma fatura comercial, certificado de origem, manifesto, declaração de exportação do remetente, ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada à importação do bem.