Decreto 11.092/2022 - Artigo 18

Artigo 18.

Contêineres de Transporte e Outros Grandes Recipientes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos, tais como para admissão temporária, que permitam que um contêiner ou outro grande recipiente sendo utilizado ou a ser utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional, que chegue cheio ou vazio, de qualquer tamanho, volume ou dimensão:

(a) seja liberado do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos; e

(b) permaneça no território da Parte por, ao menos, 364 dias consecutivos.

2. Para os propósitos deste Artigo, um contêiner de transporte ou outro grande recipiente inclui qualquer contêiner, tanque, cubo, tonel, barril, caixa, recipiente, núcleo de enrolamento, palete, engradado ou cilindro, dobrável ou não, construído com material resistente e capaz de uso repetido, como plástico, madeira ou aço, e utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional.

3. Cada Parte deverá incluir no tratamento de todo contêiner de transporte ou de outro grande recipiente que tenha volume interno de um metro cúbico ou mais os acessórios ou equipamentos que o acompanham.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 18

Artigo 18.

Contêineres de Transporte e Outros Grandes Recipientes

1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos, tais como para admissão temporária, que permitam que um contêiner ou outro grande recipiente sendo utilizado ou a ser utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional, que chegue cheio ou vazio, de qualquer tamanho, volume ou dimensão:

(a) seja liberado do controle aduaneiro sem uma declaração aduaneira e sem a determinação de direitos, impostos, taxas ou encargos; e

(b) permaneça no território da Parte por, ao menos, 364 dias consecutivos.

2. Para os propósitos deste Artigo, um contêiner de transporte ou outro grande recipiente inclui qualquer contêiner, tanque, cubo, tonel, barril, caixa, recipiente, núcleo de enrolamento, palete, engradado ou cilindro, dobrável ou não, construído com material resistente e capaz de uso repetido, como plástico, madeira ou aço, e utilizado para o transporte de bens no tráfego internacional.

3. Cada Parte deverá incluir no tratamento de todo contêiner de transporte ou de outro grande recipiente que tenha volume interno de um metro cúbico ou mais os acessórios ou equipamentos que o acompanham.