Artigo 13.
Revisão ou Recurso de Decisões Administrativas sobre Matérias Aduaneiras
1. A fim de oferecer procedimentos efetivos, imparciais e facilmente acessíveis para a revisão ou o recurso de decisões administrativas sobre matérias aduaneiras, cada Parte deverá assegurar que toda pessoa para a qual uma administração aduaneira emite uma decisão tenha acesso a:
a. uma revisão ou um recurso administrativo da decisão por uma autoridade administrativa superior ou independente do oficial ou da repartição que tenha emitido a decisão; e
b. uma revisão ou recurso judicial da determinação ou da decisão tomada no nível mais alto de revisão administrativa.
Uma Parte não é obrigada a oferecer revisão administrativa sob este Artigo para soluções antecipadas sob o Artigo 4.
2. Cada Parte deverá apresentar à pessoa para quem tenha emitido uma decisão administrativa as razões para a decisão administrativa e acesso às informações sobre como apresentar pedidos de revisão ou recurso.
3. Cada Parte deverá assegurar que a autoridade conduzindo a revisão ou o recurso sob o parágrafo 1 notifique a pessoa, por escrito, sobre sua determinação ou decisão na revisão ou no recurso, além das razões para a determinação ou decisão.
4. Cada Parte deverá assegurar que, caso uma pessoa receba uma determinação ou decisão em revisão ou recurso administrativo ou judicial, nos termos do parágrafo 1, tal determinação ou decisão deverá ser aplicável da mesma forma para aquela pessoa por todo o território da Parte.
5. Com o objetivo de assegurar previsibilidade para comerciantes e a aplicação consistente de suas leis aduaneiras, regulamentos e requisitos procedimentais, cada Parte deverá implementar as decisões de sua mais alta autoridade administrativa recursal às práticas da administração aduaneira por todo seu território.
6. Cada Parte deverá permitir que os comerciantes apresentem, por meio eletrônico, as petições de revisão ou de recurso administrativo a serem analisadas pelas autoridades aduaneiras.
Revisão ou Recurso de Decisões Administrativas sobre Matérias Aduaneiras
1. A fim de oferecer procedimentos efetivos, imparciais e facilmente acessíveis para a revisão ou o recurso de decisões administrativas sobre matérias aduaneiras, cada Parte deverá assegurar que toda pessoa para a qual uma administração aduaneira emite uma decisão tenha acesso a:
a. uma revisão ou um recurso administrativo da decisão por uma autoridade administrativa superior ou independente do oficial ou da repartição que tenha emitido a decisão; e
b. uma revisão ou recurso judicial da determinação ou da decisão tomada no nível mais alto de revisão administrativa.
Uma Parte não é obrigada a oferecer revisão administrativa sob este Artigo para soluções antecipadas sob o Artigo 4.
2. Cada Parte deverá apresentar à pessoa para quem tenha emitido uma decisão administrativa as razões para a decisão administrativa e acesso às informações sobre como apresentar pedidos de revisão ou recurso.
3. Cada Parte deverá assegurar que a autoridade conduzindo a revisão ou o recurso sob o parágrafo 1 notifique a pessoa, por escrito, sobre sua determinação ou decisão na revisão ou no recurso, além das razões para a determinação ou decisão.
4. Cada Parte deverá assegurar que, caso uma pessoa receba uma determinação ou decisão em revisão ou recurso administrativo ou judicial, nos termos do parágrafo 1, tal determinação ou decisão deverá ser aplicável da mesma forma para aquela pessoa por todo o território da Parte.
5. Com o objetivo de assegurar previsibilidade para comerciantes e a aplicação consistente de suas leis aduaneiras, regulamentos e requisitos procedimentais, cada Parte deverá implementar as decisões de sua mais alta autoridade administrativa recursal às práticas da administração aduaneira por todo seu território.
6. Cada Parte deverá permitir que os comerciantes apresentem, por meio eletrônico, as petições de revisão ou de recurso administrativo a serem analisadas pelas autoridades aduaneiras.