Artigo 2º.
Escopo e Disposições Gerais
1. As Partes reconhecem que a implementação de práticas governamentais para promover qualidade regulatória por meio de maior transparência, análise objetiva, prestação de contas e previsibilidade pode facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento econômico, contribuindo para a capacidade de cada Parte atingir seus objetivos de política pública (incluindo objetivos de saúde, segurança e meio ambiente) no nível de proteção que considera apropriado. A aplicação de boas práticas regulatórias pode apoiar o desenvolvimento de abordagens regulatórias compatíveis entre as Partes e reduzir ou eliminar exigências regulatórias desnecessariamente onerosas, redundantes ou divergentes. Boas práticas regulatórias também são fundamentais para uma cooperação regulatória eficaz.
2. Desse modo, este Anexo estabelece obrigações específicas e outras disposições com relação a boas práticas regulatórias, incluindo práticas relacionadas ao planejamento, concepção, edição, implementação e revisão das respectivas regulações das Partes, sujeito ao parágrafo 3.
3. Para maior clareza, este Anexo não impede uma Parte de:
(a) perseguir seus objetivos de política pública (incluindo os de saúde, segurança e ambientais) no nível que considere adequado;
(b) determinar o método apropriado para implementar suas obrigações neste Anexo dentro da estrutura de seus próprios sistema jurídico e instituições; ou
(c) adotar boas práticas regulatórias além daquelas que estão estabelecidas neste Anexo.
Escopo e Disposições Gerais
1. As Partes reconhecem que a implementação de práticas governamentais para promover qualidade regulatória por meio de maior transparência, análise objetiva, prestação de contas e previsibilidade pode facilitar o comércio internacional, o investimento e o crescimento econômico, contribuindo para a capacidade de cada Parte atingir seus objetivos de política pública (incluindo objetivos de saúde, segurança e meio ambiente) no nível de proteção que considera apropriado. A aplicação de boas práticas regulatórias pode apoiar o desenvolvimento de abordagens regulatórias compatíveis entre as Partes e reduzir ou eliminar exigências regulatórias desnecessariamente onerosas, redundantes ou divergentes. Boas práticas regulatórias também são fundamentais para uma cooperação regulatória eficaz.
2. Desse modo, este Anexo estabelece obrigações específicas e outras disposições com relação a boas práticas regulatórias, incluindo práticas relacionadas ao planejamento, concepção, edição, implementação e revisão das respectivas regulações das Partes, sujeito ao parágrafo 3.
3. Para maior clareza, este Anexo não impede uma Parte de:
(a) perseguir seus objetivos de política pública (incluindo os de saúde, segurança e ambientais) no nível que considere adequado;
(b) determinar o método apropriado para implementar suas obrigações neste Anexo dentro da estrutura de seus próprios sistema jurídico e instituições; ou
(c) adotar boas práticas regulatórias além daquelas que estão estabelecidas neste Anexo.