Decreto 11.092/2022 - Artigo 9

Artigo 9º.

Desenvolvimento Transparente de Regulações

1. Durante o período descrito no parágrafo 2, quando uma autoridade reguladora estiver desenvolvendo uma regulação, a Parte deverá, em circunstâncias normais, publicar:

(a) o texto proposto da regulação juntamente com a sua análise de impacto regulatório, se houver;

(b) uma explicação da regulação, incluindo seus objetivos, como a regulação atinge esses objetivos, a justificativa para os aspectos materiais da regulação e as principais alternativas sob consideração;

(c) uma explicação sobre: os dados, outras informações e análises em que a autoridade reguladora utilizou para endossar a regulação; e

(d) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com responsabilidade principal pelo desenvolvimento da regulação, que pode ser contatado a respeito de questões relativas à regulação.

Ao mesmo tempo que a Parte publicar as informações listadas nos subparágrafos de (a) a (d), a Parte também deverá disponibilizar publicamente dados, outras informações e análises científicas e técnicas em que utilizou para endossar a regulação, incluindo qualquer avaliação de risco.

2. No que diz respeito aos itens que devem ser publicados nos termos do parágrafo 1, cada Parte deverá publicá-los antes que a autoridade reguladora finalize seu trabalho relativo à regulação e em um momento que permita à autoridade reguladora levar em consideração os comentários recebidos e, conforme o caso, revisar o texto da regulação publicada consoante o parágrafo 1(a).

3. Após a publicação dos itens identificados no parágrafo 1, a Parte deverá garantir que qualquer pessoa interessada, independentemente do domicílio, tenha a oportunidade de, em termos não menos favoráveis do que os concedidos a uma pessoa da Parte, enviar comentários por escrito sobre os itens identificados no parágrafo 1 para consideração da autoridade reguladora competente da Parte. Cada Parte deverá permitir que as pessoas interessadas enviem, eletronicamente, quaisquer comentários e outras contribuições e também poderá permitir envios por escrito por correio para um endereço disponível publicamente ou por meio de outra tecnologia.

4. Se uma Parte espera que uma proposta de regulação tenha um impacto significativo sobre o comércio, a Parte deve, em circunstâncias normais, fornecer um período para envio de comentários por escrito e outras contribuições sobre os itens publicados de acordo com o parágrafo 1 que seja:

(a) não inferior a 60 dias a contar da data em que os itens identificados no parágrafo 1 forem publicados; ou

(b) um período de tempo mais longo, conforme apropriado devido à natureza e à complexidade da regulação, a fim de garantir às pessoas interessadas a oportunidade adequada para compreender como a regulação pode afetar seus interesses e para desenvolver respostas informadas.

5. Em relação às propostas de regulação não cobertas pelo parágrafo 4, uma Parte deverá envidar esforços para, em circunstâncias normais, conceder um prazo para apresentar comentários escritos e outras contribuições sobre as informações publicadas de acordo com o parágrafo 1 que não seja inferior a quatro semanas a partir da data em que os itens identificados no parágrafo 1 são publicados.

6. Além disso, a Parte deverá considerar as solicitações razoáveis de prorrogação do período de comentários do parágrafo 4 ou 5 para enviar comentários por escrito ou outras contribuições sobre uma proposta de regulação.

7. Cada Parte deverá, sem atrasos indevidos, disponibilizar publicamente na internet quaisquer comentários escritos que receber, exceto na medida necessária para proteger informações confidenciais ou reter informações de identificação pessoal ou conteúdo impróprio. Se for inviável disponibilizar publicamente na internet todos os comentários no sítio previstos no Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado), a autoridade reguladora de uma das Partes deverá envidar esforços para disponibilizar publicamente esses comentários em seu próprio sítio eletrônico. Cada Parte também deverá, normalmente, disponibilizar publicamente na Internet uma lista, súmula ou outra forma de compilação, identificando as pessoas que enviaram comentários públicos.

8. Antes de finalizar seu trabalho acerca de uma regulação, a autoridade reguladora de uma Parte deverá avaliar quaisquer informações relevantes fornecidas nos comentários por escrito recebidos durante o período de comentários.

9. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá, sem demoras indevidas, disponibilizar publicamente na internet o texto da regulação, qualquer análise de impacto final e outros itens conforme estabelecido no Artigo 12 (Publicação Final).

10. As Partes são incentivadas a disponibilizar publicamente na internet itens gerados pelo governo identificados neste Artigo em um formato que possa ser lido e processado digitalmente por meio de buscas de palavras e mineração de dados por um computador ou por outra tecnologia.

11. Para os efeitos dos parágrafos 1, 4 e 5, "circunstâncias normais" não incluem, por exemplo, situações em que a publicação de acordo com esses parágrafos tornaria a regulação ineficaz para lidar com o dano particular ao interesse público que a regulação visa lidar; se problemas urgentes (por exemplo, de segurança, saúde ou proteção ambiental) surgirem ou ameaçarem surgir para uma Parte; ou se a regulação não tiver impacto substantivo sobre os membros do público, incluindo sobre pessoas da outra Parte.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 9

Artigo 9º.

Desenvolvimento Transparente de Regulações

1. Durante o período descrito no parágrafo 2, quando uma autoridade reguladora estiver desenvolvendo uma regulação, a Parte deverá, em circunstâncias normais, publicar:

(a) o texto proposto da regulação juntamente com a sua análise de impacto regulatório, se houver;

(b) uma explicação da regulação, incluindo seus objetivos, como a regulação atinge esses objetivos, a justificativa para os aspectos materiais da regulação e as principais alternativas sob consideração;

(c) uma explicação sobre: os dados, outras informações e análises em que a autoridade reguladora utilizou para endossar a regulação; e

(d) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com responsabilidade principal pelo desenvolvimento da regulação, que pode ser contatado a respeito de questões relativas à regulação.

Ao mesmo tempo que a Parte publicar as informações listadas nos subparágrafos de (a) a (d), a Parte também deverá disponibilizar publicamente dados, outras informações e análises científicas e técnicas em que utilizou para endossar a regulação, incluindo qualquer avaliação de risco.

2. No que diz respeito aos itens que devem ser publicados nos termos do parágrafo 1, cada Parte deverá publicá-los antes que a autoridade reguladora finalize seu trabalho relativo à regulação e em um momento que permita à autoridade reguladora levar em consideração os comentários recebidos e, conforme o caso, revisar o texto da regulação publicada consoante o parágrafo 1(a).

3. Após a publicação dos itens identificados no parágrafo 1, a Parte deverá garantir que qualquer pessoa interessada, independentemente do domicílio, tenha a oportunidade de, em termos não menos favoráveis do que os concedidos a uma pessoa da Parte, enviar comentários por escrito sobre os itens identificados no parágrafo 1 para consideração da autoridade reguladora competente da Parte. Cada Parte deverá permitir que as pessoas interessadas enviem, eletronicamente, quaisquer comentários e outras contribuições e também poderá permitir envios por escrito por correio para um endereço disponível publicamente ou por meio de outra tecnologia.

4. Se uma Parte espera que uma proposta de regulação tenha um impacto significativo sobre o comércio, a Parte deve, em circunstâncias normais, fornecer um período para envio de comentários por escrito e outras contribuições sobre os itens publicados de acordo com o parágrafo 1 que seja:

(a) não inferior a 60 dias a contar da data em que os itens identificados no parágrafo 1 forem publicados; ou

(b) um período de tempo mais longo, conforme apropriado devido à natureza e à complexidade da regulação, a fim de garantir às pessoas interessadas a oportunidade adequada para compreender como a regulação pode afetar seus interesses e para desenvolver respostas informadas.

5. Em relação às propostas de regulação não cobertas pelo parágrafo 4, uma Parte deverá envidar esforços para, em circunstâncias normais, conceder um prazo para apresentar comentários escritos e outras contribuições sobre as informações publicadas de acordo com o parágrafo 1 que não seja inferior a quatro semanas a partir da data em que os itens identificados no parágrafo 1 são publicados.

6. Além disso, a Parte deverá considerar as solicitações razoáveis de prorrogação do período de comentários do parágrafo 4 ou 5 para enviar comentários por escrito ou outras contribuições sobre uma proposta de regulação.

7. Cada Parte deverá, sem atrasos indevidos, disponibilizar publicamente na internet quaisquer comentários escritos que receber, exceto na medida necessária para proteger informações confidenciais ou reter informações de identificação pessoal ou conteúdo impróprio. Se for inviável disponibilizar publicamente na internet todos os comentários no sítio previstos no Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado), a autoridade reguladora de uma das Partes deverá envidar esforços para disponibilizar publicamente esses comentários em seu próprio sítio eletrônico. Cada Parte também deverá, normalmente, disponibilizar publicamente na Internet uma lista, súmula ou outra forma de compilação, identificando as pessoas que enviaram comentários públicos.

8. Antes de finalizar seu trabalho acerca de uma regulação, a autoridade reguladora de uma Parte deverá avaliar quaisquer informações relevantes fornecidas nos comentários por escrito recebidos durante o período de comentários.

9. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá, sem demoras indevidas, disponibilizar publicamente na internet o texto da regulação, qualquer análise de impacto final e outros itens conforme estabelecido no Artigo 12 (Publicação Final).

10. As Partes são incentivadas a disponibilizar publicamente na internet itens gerados pelo governo identificados neste Artigo em um formato que possa ser lido e processado digitalmente por meio de buscas de palavras e mineração de dados por um computador ou por outra tecnologia.

11. Para os efeitos dos parágrafos 1, 4 e 5, "circunstâncias normais" não incluem, por exemplo, situações em que a publicação de acordo com esses parágrafos tornaria a regulação ineficaz para lidar com o dano particular ao interesse público que a regulação visa lidar; se problemas urgentes (por exemplo, de segurança, saúde ou proteção ambiental) surgirem ou ameaçarem surgir para uma Parte; ou se a regulação não tiver impacto substantivo sobre os membros do público, incluindo sobre pessoas da outra Parte.