Decreto 11.092/2022 - Artigo 9

Artigo 9º.

Guichê Único

1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.

2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.

3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada Parte deverá:

(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização Mundial de Aduanas para elementos de dados;

(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra Parte;

(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir os tempos e custos de liberação; e

(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar unicamente dados relacionados a transações individuais.

4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:

(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e

(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de informações à Parte exportadora e importadora.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar dados com o sistema de guichê único.

6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para envio de dados ao guichê único.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 9

Artigo 9º.

Guichê Único

1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.

2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.

3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada Parte deverá:

(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização Mundial de Aduanas para elementos de dados;

(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra Parte;

(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir os tempos e custos de liberação; e

(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar unicamente dados relacionados a transações individuais.

4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:

(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e

(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de informações à Parte exportadora e importadora.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar dados com o sistema de guichê único.

6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para envio de dados ao guichê único.