Artigo 9º.
Guichê Único
1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.
2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.
3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada Parte deverá:
(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização Mundial de Aduanas para elementos de dados;
(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra Parte;
(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir os tempos e custos de liberação; e
(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar unicamente dados relacionados a transações individuais.
4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:
(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e
(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de informações à Parte exportadora e importadora.
5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar dados com o sistema de guichê único.
6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para envio de dados ao guichê único.
Guichê Único
1. Cada Parte deverá estabelecer ou manter um sistema de guichê único que permita o envio eletrônico, por meio de um único ponto de entrada, da documentação e das informações que a Parte demande para a importação, exportação ou trânsito por seu território.
2. Cada Parte deverá, oportunamente, informar, por meio do sistema de guichê único, o usuário de seu sistema de guichê único sobre a situação da liberação de bens.
3. No desenvolvimento e manutenção de seu sistema de guichê único, cada Parte deverá:
(a) incorporar, segundo apropriado, o Modelo de Informação da Organização Mundial de Aduanas para elementos de dados;
(b) envidar esforços para implementar padrões e elementos de dados para importação, exportação e trânsito que sejam idênticos ao sistema de guichê único da outra Parte;
(c) continuamente otimizar seu sistema de guichê único, inclusive por meio da adição de funcionalidades para facilitar o comércio, aperfeiçoar a transparência e reduzir os tempos e custos de liberação; e
(d) envidar esforços para implementar um número de referência para identificar unicamente dados relacionados a transações individuais.
4. Ao implementar o parágrafo 3, as Partes deverão:
(a) compartilhar entre si suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da manutenção de seus sistemas de guichê único; e
(b) trabalhar no sentido de harmonizar, na medida do possível, os elementos de dados e processos aduaneiros que facilitem o uso de uma única transmissão de informações à Parte exportadora e importadora.
5. Cada Parte deverá envidar esforços para permitir que comerciantes e outras partes interessadas utilizem os serviços de entidades privadas autorizadas a intercambiar dados com o sistema de guichê único.
6. Cada Parte deverá levar em consideração os interesses específicos de pequenas e médias empresas ao permitir que utilizem provedores de serviços privados autorizados para envio de dados ao guichê único.