Decreto 11.092/2022 - Artigo 12

Artigo 12.

Publicação Final

1. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá publicar, sem demoras indevidas, no texto da regulação, na análise de impacto regulatório final ou em outro documento:

(a) a data a partir da qual o cumprimento é obrigatório;

(b) uma explicação sobre como a regulação atinge os objetivos da Parte, a justificativa para os aspectos materiais da regulação (na medida em que difere da explicação prevista no artigo 9 (Desenvolvimento Transparente das Regulações), a natureza de quaisquer revisões significativas feitas desde a disponibilização da regulação para comentários públicos e as razões para as referidas revisões;

(c) a posição da autoridade reguladora sobre quaisquer questões substantivas apresentadas nos comentários apresentados oportunamente;

(d) principais alternativas, caso existam, que a autoridade reguladora considerou ao desenvolver a regulação e as razões que embasam a alternativa selecionada;

(e) a relação entre a regulação e as principais evidências, dados e outras informações que a autoridade reguladora considerou ao finalizar seu trabalho relativo à regulação;

(f) na medida do possível, uma referência a quaisquer formulários ou documentos requeridos para cumprir a regulação e indicação da sua disponibilidade estimada; e

(g) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com a responsabilidade principal pela implementação da regulação e que pode ser consultado acerca das questões relacionadas à regulação.

2. Cada Parte deverá garantir que todas as regulações vigentes e quaisquer formulários e documentos necessários para o cumprimento sejam publicados em um sítio eletrônico gratuito e disponível publicamente. No sítio, cada Parte deverá envidar esforços para organizar as regulações por autoridade reguladora ou por área regulatória, de modo a facilitar buscas.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 12

Artigo 12.

Publicação Final

1. Quando a autoridade reguladora de uma Parte finalizar seu trabalho relativo a uma regulação, a Parte deverá publicar, sem demoras indevidas, no texto da regulação, na análise de impacto regulatório final ou em outro documento:

(a) a data a partir da qual o cumprimento é obrigatório;

(b) uma explicação sobre como a regulação atinge os objetivos da Parte, a justificativa para os aspectos materiais da regulação (na medida em que difere da explicação prevista no artigo 9 (Desenvolvimento Transparente das Regulações), a natureza de quaisquer revisões significativas feitas desde a disponibilização da regulação para comentários públicos e as razões para as referidas revisões;

(c) a posição da autoridade reguladora sobre quaisquer questões substantivas apresentadas nos comentários apresentados oportunamente;

(d) principais alternativas, caso existam, que a autoridade reguladora considerou ao desenvolver a regulação e as razões que embasam a alternativa selecionada;

(e) a relação entre a regulação e as principais evidências, dados e outras informações que a autoridade reguladora considerou ao finalizar seu trabalho relativo à regulação;

(f) na medida do possível, uma referência a quaisquer formulários ou documentos requeridos para cumprir a regulação e indicação da sua disponibilidade estimada; e

(g) o nome e as informações de contato de um funcionário individual da autoridade reguladora com a responsabilidade principal pela implementação da regulação e que pode ser consultado acerca das questões relacionadas à regulação.

2. Cada Parte deverá garantir que todas as regulações vigentes e quaisquer formulários e documentos necessários para o cumprimento sejam publicados em um sítio eletrônico gratuito e disponível publicamente. No sítio, cada Parte deverá envidar esforços para organizar as regulações por autoridade reguladora ou por área regulatória, de modo a facilitar buscas.