Decreto 11.092/2022 - Artigo 15

Artigo 15.

Penalidades

1. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas que permitam a imposição de penalidade por parte da administração aduaneira da Parte pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, incluindo aqueles que dispõem sobre classificação tarifária, valoração aduaneira, procedimentos de trânsito, país de origem ou reivindicações de tratamento prioritário. Cada Parte deverá assegurar que tais medidas são administradas uniformemente por todo seu território.

2. Cada Parte deverá assegurar que uma penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais seja imposta apenas à pessoa legalmente responsável pela violação.

3. Cada Parte deverá assegurar que qualquer penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais dependa dos fatos e circunstâncias do caso, incluindo eventuais violações anteriores pela pessoa que recebe a penalidade, e seja proporcional ao grau e severidade da violação.

4. Cada Parte deverá assegurar que um erro menor em uma transação aduaneira, conforme definido em suas leis, regulamentos ou procedimentos, publicados em conformidade com o Artigo 1 (Publicação pela Internet), poderá ser corrigido sem a determinação de uma penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela pessoa.

5. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para evitar conflitos de interesse na análise e na cobrança de penalidades e tributos. Nenhuma parte da remuneração de um funcionário governamental deverá ser calculada como uma porção ou porcentagem fixa das penalidades ou tributos determinados ou cobrados.

6. Cada Parte deverá assegurar que, quando sua administração aduaneira aplique uma penalidade pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, deverá fornecer uma explicação por escrito para a pessoa sobre quem a penalidade é aplicada, especificando a natureza da violação, inclusive a lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental específico, e a base para determinar o valor da penalidade, caso este não esteja especificado na lei, regulamento ou requerimento procedimental.

7. Cada Parte deverá assegurar que a pessoa possa retificar um erro em uma transação aduaneira que seja uma potencial violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental, excluindo fraudes, previamente à descoberta do erro pela Parte, caso a pessoa o faça em conformidade com as leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais da Parte e pague quaisquer tributos, impostos, taxas e encargos aduaneiros devidos, incluindo juros. A retificação deverá incluir a identificação da transação e as circunstâncias do erro. A Parte não utilizará esse erro para determinar uma penalidade pela violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.

8. Cada Parte deverá especificar um período fixo e determinado dentro do qual poderá iniciar procedimentos relacionados à violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 15

Artigo 15.

Penalidades

1. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas que permitam a imposição de penalidade por parte da administração aduaneira da Parte pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, incluindo aqueles que dispõem sobre classificação tarifária, valoração aduaneira, procedimentos de trânsito, país de origem ou reivindicações de tratamento prioritário. Cada Parte deverá assegurar que tais medidas são administradas uniformemente por todo seu território.

2. Cada Parte deverá assegurar que uma penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais seja imposta apenas à pessoa legalmente responsável pela violação.

3. Cada Parte deverá assegurar que qualquer penalidade imposta por sua administração aduaneira pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais dependa dos fatos e circunstâncias do caso, incluindo eventuais violações anteriores pela pessoa que recebe a penalidade, e seja proporcional ao grau e severidade da violação.

4. Cada Parte deverá assegurar que um erro menor em uma transação aduaneira, conforme definido em suas leis, regulamentos ou procedimentos, publicados em conformidade com o Artigo 1 (Publicação pela Internet), poderá ser corrigido sem a determinação de uma penalidade, a menos que o erro seja parte de um padrão consistente de erros por aquela pessoa.

5. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para evitar conflitos de interesse na análise e na cobrança de penalidades e tributos. Nenhuma parte da remuneração de um funcionário governamental deverá ser calculada como uma porção ou porcentagem fixa das penalidades ou tributos determinados ou cobrados.

6. Cada Parte deverá assegurar que, quando sua administração aduaneira aplique uma penalidade pela violação de suas leis aduaneiras, regulamentos ou requerimentos procedimentais, deverá fornecer uma explicação por escrito para a pessoa sobre quem a penalidade é aplicada, especificando a natureza da violação, inclusive a lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental específico, e a base para determinar o valor da penalidade, caso este não esteja especificado na lei, regulamento ou requerimento procedimental.

7. Cada Parte deverá assegurar que a pessoa possa retificar um erro em uma transação aduaneira que seja uma potencial violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental, excluindo fraudes, previamente à descoberta do erro pela Parte, caso a pessoa o faça em conformidade com as leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais da Parte e pague quaisquer tributos, impostos, taxas e encargos aduaneiros devidos, incluindo juros. A retificação deverá incluir a identificação da transação e as circunstâncias do erro. A Parte não utilizará esse erro para determinar uma penalidade pela violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.

8. Cada Parte deverá especificar um período fixo e determinado dentro do qual poderá iniciar procedimentos relacionados à violação de uma lei aduaneira, regulamento ou requerimento procedimental.