Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo dos Estados Unidos da América

(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

Almejando:

REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

MELHORAR processos regulatórios;

PROMOVER medidas contra a corrupção; e

FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,

ACORDARAM o seguinte:

Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2022

PROTOCOLO AO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELACIONADO A REGRAS COMERCIAIS E DE TRANSPARÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo dos Estados Unidos da América

(individualmente uma "Parte" e coletivamente as "Partes"), tendo firmado o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica em 19 de março de 2011 (doravante referido como o Acordo):

Almejando:

REFORÇAR sua parceria econômica bilateral;

FACILITAR comércio, investimento e boas práticas regulatórias;

GARANTIR procedimentos aduaneiros eficientes e transparentes, que reduzam custos e assegurem previsibilidade para importadores e exportadores;

ESTIMULAR a cooperação na área de facilitação de comércio e de aplicação da legislação aduaneira;

MINIMIZAR formalidades desnecessárias na fronteira;

MELHORAR processos regulatórios;

PROMOVER medidas contra a corrupção; e

FORNECER transparência para o público e para agentes econômicos de todas as dimensões e em todos os setores; e

AFIRMANDO os direitos e as obrigações preexistentes de cada parte em relação à outra no Acordo de Marraqueche que cria a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Marraqueche, em 15 de abril de 1994 (o "Acordo da OMC"), o Acordo e outros acordos de que os Estados Unidos e o Brasil são partes,

ACORDARAM o seguinte: