Artigo 14.
Orientação Administrativa
1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimento administrativo por meio do qual uma repartição aduaneira em seu território possa solicitar que a autoridade apropriada na administração aduaneira forneça orientação acerca da devida aplicação de leis, regulamentos e procedimentos relativos a importação, exportação e trânsito por seu território para uma transação aduaneira específica, independentemente de a transação ser prospectiva, pendente ou já haver sido completada.
2. A autoridade apropriada de uma Parte deverá fornecer orientação em resposta ao pedido sob o parágrafo 1 caso o tratamento aduaneiro adotado ou proposto pela repartição aduaneira para a transação seja inconsistente com o tratamento aduaneiro adotado para transações que sejam idênticas em todos seus aspectos materiais, inclusive por outra repartição aduaneira no território da Parte.
3. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível a orientação fornecida em resposta a uma solicitação sob o parágrafo 2.
4. Caso uma pessoa com interesse na transação discorde da repartição aduaneira que apresenta solicitação sob o parágrafo 1, a Parte deverá fornecer a oportunidade para que a pessoa apresente documentação adicional e informações de apoio por escrito para a autoridade apropriada da administração aduaneira antes que esta emita sua orientação.
5. A repartição aduaneira deverá levar em consideração a orientação recebida em resposta a pedido apresentado sob o parágrafo 1 para a transação que é objeto daquele pedido, contanto que não exista decisão ou determinação emitida sobre a transação e que os fatos e circunstâncias permaneçam inalterados.
6. Nada neste Artigo obriga a administração aduaneira a fornecer orientação sobre transações a respeito das quais uma decisão tenha sido tomada, ou em relação a qual uma decisão tenha sido aplicada de forma consistente por todo seu território; sobre transações a respeito das quais haja decisão pendente; caso um importador ou exportador tenha solicitado uma solução antecipada ou tenha recebido uma decisão que tenha sido aplicada de forma consistente por todo o território; ou para transações cuja decisão ou determinação esteja sob revisão.
Orientação Administrativa
1. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimento administrativo por meio do qual uma repartição aduaneira em seu território possa solicitar que a autoridade apropriada na administração aduaneira forneça orientação acerca da devida aplicação de leis, regulamentos e procedimentos relativos a importação, exportação e trânsito por seu território para uma transação aduaneira específica, independentemente de a transação ser prospectiva, pendente ou já haver sido completada.
2. A autoridade apropriada de uma Parte deverá fornecer orientação em resposta ao pedido sob o parágrafo 1 caso o tratamento aduaneiro adotado ou proposto pela repartição aduaneira para a transação seja inconsistente com o tratamento aduaneiro adotado para transações que sejam idênticas em todos seus aspectos materiais, inclusive por outra repartição aduaneira no território da Parte.
3. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível a orientação fornecida em resposta a uma solicitação sob o parágrafo 2.
4. Caso uma pessoa com interesse na transação discorde da repartição aduaneira que apresenta solicitação sob o parágrafo 1, a Parte deverá fornecer a oportunidade para que a pessoa apresente documentação adicional e informações de apoio por escrito para a autoridade apropriada da administração aduaneira antes que esta emita sua orientação.
5. A repartição aduaneira deverá levar em consideração a orientação recebida em resposta a pedido apresentado sob o parágrafo 1 para a transação que é objeto daquele pedido, contanto que não exista decisão ou determinação emitida sobre a transação e que os fatos e circunstâncias permaneçam inalterados.
6. Nada neste Artigo obriga a administração aduaneira a fornecer orientação sobre transações a respeito das quais uma decisão tenha sido tomada, ou em relação a qual uma decisão tenha sido aplicada de forma consistente por todo seu território; sobre transações a respeito das quais haja decisão pendente; caso um importador ou exportador tenha solicitado uma solução antecipada ou tenha recebido uma decisão que tenha sido aplicada de forma consistente por todo o território; ou para transações cuja decisão ou determinação esteja sob revisão.