Artigo 17.
Proteção das Informações dos Comerciantes
1. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão implementar medidas que disponham sobre a coleção, proteção, utilização, divulgação, retenção, correção e disposição das informações que coletam dos comerciantes.
2. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão proteger, em conformidade com sua legislação, informações confidenciais de utilização e divulgação que possam prejudicar a posição competitiva do comerciante a quem a informação confidencial se refere.
3. Não obstante o parágrafo 2, uma Parte poderá utilizar ou divulgar informações confidenciais apenas para fins de administração ou cumprimento de suas leis aduaneiras ou conforme previsto na legislação da Parte, incluindo em procedimentos administrativos ou judiciais.
4. Caso informações confidenciais sejam utilizadas ou divulgadas, exceto em conformidade com este Artigo, a Parte deverá avaliar o incidente, em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais, e empenhar-se para evitar sua reincidência.
Proteção das Informações dos Comerciantes
1. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão implementar medidas que disponham sobre a coleção, proteção, utilização, divulgação, retenção, correção e disposição das informações que coletam dos comerciantes.
2. A administração aduaneira e outras agências governamentais de cada Parte deverão proteger, em conformidade com sua legislação, informações confidenciais de utilização e divulgação que possam prejudicar a posição competitiva do comerciante a quem a informação confidencial se refere.
3. Não obstante o parágrafo 2, uma Parte poderá utilizar ou divulgar informações confidenciais apenas para fins de administração ou cumprimento de suas leis aduaneiras ou conforme previsto na legislação da Parte, incluindo em procedimentos administrativos ou judiciais.
4. Caso informações confidenciais sejam utilizadas ou divulgadas, exceto em conformidade com este Artigo, a Parte deverá avaliar o incidente, em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais, e empenhar-se para evitar sua reincidência.