Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Artigo 3º.

Pessoas que denunciam atos de corrupção

1. Cada Parte identificará as autoridades competentes responsáveis pela aplicação das medidas que adotar ou mantiver em conformidade com o Artigo 2.3 (Medidas para prevenir e combater a corrupção) e disponibilizará publicamente a informação.

2. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos publicamente disponíveis para que se informem às suas autoridades competentes, inclusive de forma anônima, quaisquer incidentes que possam ser considerados infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

3. Cada Parte adotará ou manterá medidas para proteger contra tratamento discriminatório ou disciplinar qualquer pessoa que por motivos razoáveis informe às autoridades competentes quaisquer incidentes suspeitos que possam ser considerados como infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

4. Cada Parte deveria exigir que auditores externos das demonstrações financeiras de emissor que descubram indícios de incidente suspeito, que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2, informem essa descoberta à administração e, conforme apropriado, aos órgãos de fiscalização corporativa. Cada Parte também deveria encorajar emissor que receba a informação de auditores externos a respondê-la de forma ativa e eficaz.

5. Cada Parte deveria considerar exigir que os auditores externos das demonstrações financeiras de um emissor informem às autoridades competentes sobre qualquer incidente suspeito que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2. Cada Parte assegurará que esteja protegido de ações judiciais qualquer auditor externo que razoavelmente informe às autoridades competentes quaisquer desses incidentes suspeitos.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Artigo 3º.

Pessoas que denunciam atos de corrupção

1. Cada Parte identificará as autoridades competentes responsáveis pela aplicação das medidas que adotar ou mantiver em conformidade com o Artigo 2.3 (Medidas para prevenir e combater a corrupção) e disponibilizará publicamente a informação.

2. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos publicamente disponíveis para que se informem às suas autoridades competentes, inclusive de forma anônima, quaisquer incidentes que possam ser considerados infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

3. Cada Parte adotará ou manterá medidas para proteger contra tratamento discriminatório ou disciplinar qualquer pessoa que por motivos razoáveis informe às autoridades competentes quaisquer incidentes suspeitos que possam ser considerados como infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2.

4. Cada Parte deveria exigir que auditores externos das demonstrações financeiras de emissor que descubram indícios de incidente suspeito, que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2, informem essa descoberta à administração e, conforme apropriado, aos órgãos de fiscalização corporativa. Cada Parte também deveria encorajar emissor que receba a informação de auditores externos a respondê-la de forma ativa e eficaz.

5. Cada Parte deveria considerar exigir que os auditores externos das demonstrações financeiras de um emissor informem às autoridades competentes sobre qualquer incidente suspeito que possa ser considerado infração descrita nos Artigos 2.1 e 2.3 ou ato descrito no Artigo 2.2. Cada Parte assegurará que esteja protegido de ações judiciais qualquer auditor externo que razoavelmente informe às autoridades competentes quaisquer desses incidentes suspeitos.