Decreto 11.092/2022 - Artigo 19

Artigo 19.

Cooperação

1. Após a entrada em vigor deste Anexo, as Partes deverão continuar a explorar e, quando factível e apropriado, promover a administração de medidas que busquem facilitar o comércio além das obrigações contidas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio da OMC e neste Anexo. Nesse sentido, as Partes deverão cooperar em questões alfandegárias e em outras relacionadas ao comércio entre suas respectivas autoridades.

2. A cooperação poderá incluir:

(a) a identificação de iniciativas aduaneiras para promover a facilitação do comércio, conforme previsto neste Anexo;

(b) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes a respeito de suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da implementação de um guichê único, incluindo informações sobre as agências de fronteira participantes de cada Parte e a automação de seus formulários, documentos e procedimentos;

(c) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes acerca da formulação e da implementação de, e experiências com, as medidas de cada Parte para promover o cumprimento voluntário pelos comerciantes;

(d) a identificação e a cooperação no desenvolvimento e no apoio a iniciativas para ação conjunta por suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências governamentais naqueles casos em que a ação conjunta poderia facilitar o comércio entre as Partes, levando em consideração as prioridades e experiências de suas administrações aduaneiras e outras agências governamentais;

(e) o fortalecimento de sua cooperação em organizações e iniciativas internacionais nas áreas aduaneira e de facilitação do comércio;

(f) a disponibilização de um fórum para o compartilhamento de pontos de vista sobre casos individuais que envolvam questões de classificação tarifária, valoração aduaneira e outros tratamentos aduaneiros, além de discutir tendências e questões emergentes da indústria, com o objetivo de reconciliar inconsistências, apoiar um ambiente de negócios competitivo e facilitar o comércio e o investimento entre as partes;

(g) o intercâmbio de experiências sobre os comitês nacionais de facilitação do comércio, suas funções e seu trabalho no sentido de facilitar a coordenação doméstica e a implementação dos compromissos da OMC;

(h) a identificação de áreas para trabalho futuro em facilitação do comércio;

(i) o compartilhamento de informações para promover a cooperação entre suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências interessadas, com o objetivo de reforçar o cumprimento interno e transfronteiriço das leis de comércio, incluindo aquelas relacionadas a defesa comercial;

(j) o intercâmbio de experiências e a promoção da cooperação no desenvolvimento e implementação de soluções de informação de comércio digital, com especial consideração para os interesses das pequenas e médias empresas; e

(k) iniciativas para a criação de condições para o intercâmbio dos documentos mencionados nos Artigos 5.4 e 5.5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes).

3. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões que surjam sob este Anexo. Uma Parte deverá prontamente notificar a outra Parte acerca de quaisquer mudanças materiais em seu ponto de contato.

4. Cada Parte deverá oferecer oportunidades para que pessoas contribuam com questões relacionadas a este Anexo.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 19

Artigo 19.

Cooperação

1. Após a entrada em vigor deste Anexo, as Partes deverão continuar a explorar e, quando factível e apropriado, promover a administração de medidas que busquem facilitar o comércio além das obrigações contidas no Acordo sobre a Facilitação do Comércio da OMC e neste Anexo. Nesse sentido, as Partes deverão cooperar em questões alfandegárias e em outras relacionadas ao comércio entre suas respectivas autoridades.

2. A cooperação poderá incluir:

(a) a identificação de iniciativas aduaneiras para promover a facilitação do comércio, conforme previsto neste Anexo;

(b) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes a respeito de suas respectivas experiências acerca do desenvolvimento e da implementação de um guichê único, incluindo informações sobre as agências de fronteira participantes de cada Parte e a automação de seus formulários, documentos e procedimentos;

(c) a facilitação do intercâmbio de informações entre as Partes acerca da formulação e da implementação de, e experiências com, as medidas de cada Parte para promover o cumprimento voluntário pelos comerciantes;

(d) a identificação e a cooperação no desenvolvimento e no apoio a iniciativas para ação conjunta por suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências governamentais naqueles casos em que a ação conjunta poderia facilitar o comércio entre as Partes, levando em consideração as prioridades e experiências de suas administrações aduaneiras e outras agências governamentais;

(e) o fortalecimento de sua cooperação em organizações e iniciativas internacionais nas áreas aduaneira e de facilitação do comércio;

(f) a disponibilização de um fórum para o compartilhamento de pontos de vista sobre casos individuais que envolvam questões de classificação tarifária, valoração aduaneira e outros tratamentos aduaneiros, além de discutir tendências e questões emergentes da indústria, com o objetivo de reconciliar inconsistências, apoiar um ambiente de negócios competitivo e facilitar o comércio e o investimento entre as partes;

(g) o intercâmbio de experiências sobre os comitês nacionais de facilitação do comércio, suas funções e seu trabalho no sentido de facilitar a coordenação doméstica e a implementação dos compromissos da OMC;

(h) a identificação de áreas para trabalho futuro em facilitação do comércio;

(i) o compartilhamento de informações para promover a cooperação entre suas respectivas administrações aduaneiras e outras agências interessadas, com o objetivo de reforçar o cumprimento interno e transfronteiriço das leis de comércio, incluindo aquelas relacionadas a defesa comercial;

(j) o intercâmbio de experiências e a promoção da cooperação no desenvolvimento e implementação de soluções de informação de comércio digital, com especial consideração para os interesses das pequenas e médias empresas; e

(k) iniciativas para a criação de condições para o intercâmbio dos documentos mencionados nos Artigos 5.4 e 5.5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes).

3. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões que surjam sob este Anexo. Uma Parte deverá prontamente notificar a outra Parte acerca de quaisquer mudanças materiais em seu ponto de contato.

4. Cada Parte deverá oferecer oportunidades para que pessoas contribuam com questões relacionadas a este Anexo.