Artigo 4º.
Soluções Antecipadas
1. Cada Parte deverá, por meio de sua administração aduaneira, emitir uma solução antecipada, por escrito, antes da importação de um bem para seu território em que determine o tratamento que essa Parte dará ao bem no momento de sua importação ou exportação, no caso de elegibilidade para o regime de drawback ou para o adiamento do pagamento de tributos.
2. Cada Parte deverá permitir que uma pessoa da outra Parte que seja um exportador, importador, produtor ou outra pessoa que tenha uma causa justificável, ou seu representante, solicite uma solução antecipada por escrito.
3. Nenhuma Parte deverá exigir como condição para requerer uma solução antecipada que uma pessoa da outra Parte estabeleça ou mantenha relação contratual ou de qualquer outro tipo com uma pessoa localizada no território da Parte importadora.
4. Não obstante o parágrafo 3, cada Parte poderá exigir que a pessoa da outra Parte que solicite uma solução antecipada apresente documento comercial ou emitido por governo que seja publicamente disponível e que forneça garantia acerca do status de comerciante daquela pessoa.
5. Cada Parte deverá emitir soluções antecipadas com relação a:
(a) classificação tarifária;
(b) à aplicação dos critérios de valoração aduaneira para um caso concreto em conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, previsto no Anexo 1A do Acordo da OMC ("Acordo de Valoração Aduaneira");
(c) à origem do bem;
(d) se o bem é sujeito a quota ou a quota tarifária; e
(e) elegibilidade para programa de drawback ou de adiamento do pagamento de tributos.
6. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos uniformes por todo seu território para a emissão de soluções antecipadas, incluindo uma descrição detalhada da informação exigida para processar um pedido de solução.
7. Cada Parte deverá assegurar que sua administração aduaneira:
(a) possa, a qualquer momento durante a avaliação de um pedido de solução antecipada, demandar informação suplementar do requerente ou uma amostra do bem para o qual a solução antecipada foi requisitada;
(b) ao emitir uma solução antecipada, leve em consideração os fatos e circunstâncias fornecidos pelo requerente;
(c) emita a solução com a maior brevidade possível e, em nenhum caso, depois de 150 dias após obter todas as informações necessárias do requerente; e
(d) forneça ao requerente as razões para tal solução, juntamente com sua base fatual e legal.
8. Cada Parte deverá assegurar que suas soluções antecipadas tenham efeito na data em que são emitidas, ou em data posterior especificada na solução, e que permaneçam em vigor a menos que a solução antecipada seja modificada ou revogada.
9. Cada Parte deverá assegurar ao requerente o mesmo tratamento que é concedido a outra pessoa para a qual tenha emitido solução antecipada, contanto que os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos materiais.
10. Uma solução antecipada emitida por uma Parte deverá ser aplicada por todo seu território para a pessoa para a qual a solução é emitida.
11. Após emitir uma solução antecipada, a Parte poderá modificar, revogar ou invalidá-la caso:
(a) haja mudanças na legislação, nos fatos ou nas circunstâncias nas quais a solução tenha sido baseada;
(b) a solução tenha sido baseada em informação falsa ou imprecisa; ou
(c) a solução tenha sido baseada em um erro.
12. Uma Parte poderá se recusar a emitir uma solução antecipada caso os fatos e as circunstâncias em que se baseiem a solução antecipada sejam objeto de uma auditoria pós-despacho aduaneiro ou de revisão ou de recurso administrativo ou judicial. Uma Parte que se recuse a emitir uma solução antecipada deverá prontamente notificar, por escrito, o requerente e expor os fatos e circunstâncias relevantes e a justificativa para sua decisão.
13. Nenhuma Parte deverá implementar retroativamente uma revogação, modificação ou invalidação em detrimento da pessoa que solicitou uma solução antecipada, a menos que essa pessoa não tenha agido em conformidade com suas obrigações ou que a solução tenha sido baseada em informação imprecisa, enganosa ou falsa fornecida pelo requerente.
14. Cada Parte deverá assegurar que, a menos que implemente retroativamente uma modificação, revogação ou invalidação, conforme descrita no parágrafo 13, qualquer modificação, revogação ou invalidação de uma solução antecipada deverá entrar em vigor na data em que a modificação, revogação ou invalidação for emitida, ou em data posterior especificada na decisão.
15. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis, regulamentos e procedimentos, disponibilizar suas soluções antecipadas, completas ou editadas, em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível.
Soluções Antecipadas
1. Cada Parte deverá, por meio de sua administração aduaneira, emitir uma solução antecipada, por escrito, antes da importação de um bem para seu território em que determine o tratamento que essa Parte dará ao bem no momento de sua importação ou exportação, no caso de elegibilidade para o regime de drawback ou para o adiamento do pagamento de tributos.
2. Cada Parte deverá permitir que uma pessoa da outra Parte que seja um exportador, importador, produtor ou outra pessoa que tenha uma causa justificável, ou seu representante, solicite uma solução antecipada por escrito.
3. Nenhuma Parte deverá exigir como condição para requerer uma solução antecipada que uma pessoa da outra Parte estabeleça ou mantenha relação contratual ou de qualquer outro tipo com uma pessoa localizada no território da Parte importadora.
4. Não obstante o parágrafo 3, cada Parte poderá exigir que a pessoa da outra Parte que solicite uma solução antecipada apresente documento comercial ou emitido por governo que seja publicamente disponível e que forneça garantia acerca do status de comerciante daquela pessoa.
5. Cada Parte deverá emitir soluções antecipadas com relação a:
(a) classificação tarifária;
(b) à aplicação dos critérios de valoração aduaneira para um caso concreto em conformidade com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, previsto no Anexo 1A do Acordo da OMC ("Acordo de Valoração Aduaneira");
(c) à origem do bem;
(d) se o bem é sujeito a quota ou a quota tarifária; e
(e) elegibilidade para programa de drawback ou de adiamento do pagamento de tributos.
6. Cada Parte deverá adotar ou manter procedimentos uniformes por todo seu território para a emissão de soluções antecipadas, incluindo uma descrição detalhada da informação exigida para processar um pedido de solução.
7. Cada Parte deverá assegurar que sua administração aduaneira:
(a) possa, a qualquer momento durante a avaliação de um pedido de solução antecipada, demandar informação suplementar do requerente ou uma amostra do bem para o qual a solução antecipada foi requisitada;
(b) ao emitir uma solução antecipada, leve em consideração os fatos e circunstâncias fornecidos pelo requerente;
(c) emita a solução com a maior brevidade possível e, em nenhum caso, depois de 150 dias após obter todas as informações necessárias do requerente; e
(d) forneça ao requerente as razões para tal solução, juntamente com sua base fatual e legal.
8. Cada Parte deverá assegurar que suas soluções antecipadas tenham efeito na data em que são emitidas, ou em data posterior especificada na solução, e que permaneçam em vigor a menos que a solução antecipada seja modificada ou revogada.
9. Cada Parte deverá assegurar ao requerente o mesmo tratamento que é concedido a outra pessoa para a qual tenha emitido solução antecipada, contanto que os fatos e as circunstâncias sejam idênticos em todos os aspectos materiais.
10. Uma solução antecipada emitida por uma Parte deverá ser aplicada por todo seu território para a pessoa para a qual a solução é emitida.
11. Após emitir uma solução antecipada, a Parte poderá modificar, revogar ou invalidá-la caso:
(a) haja mudanças na legislação, nos fatos ou nas circunstâncias nas quais a solução tenha sido baseada;
(b) a solução tenha sido baseada em informação falsa ou imprecisa; ou
(c) a solução tenha sido baseada em um erro.
12. Uma Parte poderá se recusar a emitir uma solução antecipada caso os fatos e as circunstâncias em que se baseiem a solução antecipada sejam objeto de uma auditoria pós-despacho aduaneiro ou de revisão ou de recurso administrativo ou judicial. Uma Parte que se recuse a emitir uma solução antecipada deverá prontamente notificar, por escrito, o requerente e expor os fatos e circunstâncias relevantes e a justificativa para sua decisão.
13. Nenhuma Parte deverá implementar retroativamente uma revogação, modificação ou invalidação em detrimento da pessoa que solicitou uma solução antecipada, a menos que essa pessoa não tenha agido em conformidade com suas obrigações ou que a solução tenha sido baseada em informação imprecisa, enganosa ou falsa fornecida pelo requerente.
14. Cada Parte deverá assegurar que, a menos que implemente retroativamente uma modificação, revogação ou invalidação, conforme descrita no parágrafo 13, qualquer modificação, revogação ou invalidação de uma solução antecipada deverá entrar em vigor na data em que a modificação, revogação ou invalidação for emitida, ou em data posterior especificada na decisão.
15. Cada Parte deverá, em conformidade com suas leis, regulamentos e procedimentos, disponibilizar suas soluções antecipadas, completas ou editadas, em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível.