Decreto 11.092/2022 - Artigo 10

Artigo 10.

Grupos ou Órgãos Consultivos de Especialistas

1. As Partes reconhecem que as respetivas autoridades reguladoras podem buscar assessoramento especializado e recomendações em grupos ou órgãos que incluam pessoas não sejam funcionários de governo no que diz respeito à preparação ou implementação de regulações. As Partes também reconhecem que a obtenção desse assessoramento e dessas recomendações deve ser um complemento, e não um substituto, aos procedimentos de busca de comentários públicos de acordo com o Artigo 9.3 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

2. Para os fins deste artigo, um grupo ou órgão de especialistas significa um grupo ou órgão:

(a) estabelecido por uma Parte no nível federal de governo;

(b) cujos membros incluem pessoas que não são funcionários ou contratantes da Parte; e

(c) cuja função inclui o fornecimento de assessoria ou recomendações, inclusive de natureza científica ou técnica, a uma autoridade reguladora da Parte em relação à preparação ou implementação de regulações.

Este artigo não se aplica a um grupo ou órgão estabelecido para aprimorar a coordenação intergovernamental ou para prestar assessoramento relacionado a questões internacionais, incluindo segurança nacional.

3. Cada Parte deverá incentivar suas autoridades reguladoras a garantir que os membros de qualquer grupo ou órgão de especialistas compreendam uma variedade e diversidade de pontos de vista e interesses, conforme apropriado ao contexto específico.

4. Reconhecendo a importância de manter o público informado no que diz respeito ao propósito, aos membros e às atividades de grupos e órgãos de especialistas, e que esses grupos ou órgãos de especialistas podem fornecer uma perspectiva adicional importante ou experiência em questões concernentes a operações do governo, cada Parte deverá encorajar suas autoridades reguladoras a fornecer avisos públicos sobre:

(a) o nome de qualquer grupo ou órgão de especialistas que criar ou utilizar, e os nomes dos membros do grupo ou dos órgãos e suas afiliações;

(b) o mandato e as funções do grupo ou órgão de especialistas;

(c) informações sobre as próximas reuniões;

(d) um resumo do resultado de qualquer reunião de um grupo ou órgão de especialistas; e

(e) um resumo do resultado final acerca de qualquer tema substantivo considerado pelo grupo ou órgão de especialistas.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para, conforme apropriado, disponibilizar publicamente na internet qualquer documentação disponibilizada ou preparada para ou pelo grupo ou órgão de especialistas.

6. Um grupo ou órgão de especialistas pode buscar contribuições públicas relacionadas a qualquer tópico sob seu mandato e deverá fornecer um meio para as pessoas interessadas fornecerem contribuições.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 10

Artigo 10.

Grupos ou Órgãos Consultivos de Especialistas

1. As Partes reconhecem que as respetivas autoridades reguladoras podem buscar assessoramento especializado e recomendações em grupos ou órgãos que incluam pessoas não sejam funcionários de governo no que diz respeito à preparação ou implementação de regulações. As Partes também reconhecem que a obtenção desse assessoramento e dessas recomendações deve ser um complemento, e não um substituto, aos procedimentos de busca de comentários públicos de acordo com o Artigo 9.3 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

2. Para os fins deste artigo, um grupo ou órgão de especialistas significa um grupo ou órgão:

(a) estabelecido por uma Parte no nível federal de governo;

(b) cujos membros incluem pessoas que não são funcionários ou contratantes da Parte; e

(c) cuja função inclui o fornecimento de assessoria ou recomendações, inclusive de natureza científica ou técnica, a uma autoridade reguladora da Parte em relação à preparação ou implementação de regulações.

Este artigo não se aplica a um grupo ou órgão estabelecido para aprimorar a coordenação intergovernamental ou para prestar assessoramento relacionado a questões internacionais, incluindo segurança nacional.

3. Cada Parte deverá incentivar suas autoridades reguladoras a garantir que os membros de qualquer grupo ou órgão de especialistas compreendam uma variedade e diversidade de pontos de vista e interesses, conforme apropriado ao contexto específico.

4. Reconhecendo a importância de manter o público informado no que diz respeito ao propósito, aos membros e às atividades de grupos e órgãos de especialistas, e que esses grupos ou órgãos de especialistas podem fornecer uma perspectiva adicional importante ou experiência em questões concernentes a operações do governo, cada Parte deverá encorajar suas autoridades reguladoras a fornecer avisos públicos sobre:

(a) o nome de qualquer grupo ou órgão de especialistas que criar ou utilizar, e os nomes dos membros do grupo ou dos órgãos e suas afiliações;

(b) o mandato e as funções do grupo ou órgão de especialistas;

(c) informações sobre as próximas reuniões;

(d) um resumo do resultado de qualquer reunião de um grupo ou órgão de especialistas; e

(e) um resumo do resultado final acerca de qualquer tema substantivo considerado pelo grupo ou órgão de especialistas.

5. Cada Parte deverá envidar esforços para, conforme apropriado, disponibilizar publicamente na internet qualquer documentação disponibilizada ou preparada para ou pelo grupo ou órgão de especialistas.

6. Um grupo ou órgão de especialistas pode buscar contribuições públicas relacionadas a qualquer tópico sob seu mandato e deverá fornecer um meio para as pessoas interessadas fornecerem contribuições.