Artigo 17.
Encorajamento à Compatibilidade e à Cooperação Regulatórias
1. As Partes reconhecem a importante contribuição dos diálogos entre as suas respectivas autoridades reguladoras na promoção de compatibilidade e cooperação regulatórias quando apropriado, com vistas a aumentar a compreensão mútua dos seus respectivos sistemas e a melhorar a implementação de boas práticas regulatórias e a fim de facilitar o comércio e investimento e atingir os objetivos regulatórios. Desse modo, cada Parte deve encorajar suas autoridades reguladoras a se envolverem em atividades de cooperação regulatória mutuamente benéficas com contrapartes relevantes da outra Parte em circunstâncias apropriadas para atingir esses objetivos.
2. As Partes reconhecem o valioso trabalho dos fóruns de cooperação bilateral e pretendem continuar a trabalhar conjuntamente em bases mutuamente benéficas nesses fóruns ou ao amparo do presente Anexo. As Partes também reconhecem que a cooperação regulatória efetiva requer a participação de autoridades reguladoras que possuam autoridade e conhecimento técnico para desenvolver, adotar e implementar regulações. Cada Parte deve incentivar contribuições de membros do público para identificar alternativas promissoras para atividades de cooperação.
3. As Partes reconhecem que uma ampla gama de mecanismos, incluindo aqueles estabelecidos no Acordo da OMC, existe para ajudar a minimizar diferenças regulatórias desnecessárias e para facilitar o comércio ou investimento, ao mesmo tempo que contribui para a capacidade de cada Parte cumprir seus objetivos de política pública.
Encorajamento à Compatibilidade e à Cooperação Regulatórias
1. As Partes reconhecem a importante contribuição dos diálogos entre as suas respectivas autoridades reguladoras na promoção de compatibilidade e cooperação regulatórias quando apropriado, com vistas a aumentar a compreensão mútua dos seus respectivos sistemas e a melhorar a implementação de boas práticas regulatórias e a fim de facilitar o comércio e investimento e atingir os objetivos regulatórios. Desse modo, cada Parte deve encorajar suas autoridades reguladoras a se envolverem em atividades de cooperação regulatória mutuamente benéficas com contrapartes relevantes da outra Parte em circunstâncias apropriadas para atingir esses objetivos.
2. As Partes reconhecem o valioso trabalho dos fóruns de cooperação bilateral e pretendem continuar a trabalhar conjuntamente em bases mutuamente benéficas nesses fóruns ou ao amparo do presente Anexo. As Partes também reconhecem que a cooperação regulatória efetiva requer a participação de autoridades reguladoras que possuam autoridade e conhecimento técnico para desenvolver, adotar e implementar regulações. Cada Parte deve incentivar contribuições de membros do público para identificar alternativas promissoras para atividades de cooperação.
3. As Partes reconhecem que uma ampla gama de mecanismos, incluindo aqueles estabelecidos no Acordo da OMC, existe para ajudar a minimizar diferenças regulatórias desnecessárias e para facilitar o comércio ou investimento, ao mesmo tempo que contribui para a capacidade de cada Parte cumprir seus objetivos de política pública.