Decreto 11.092/2022 - Artigo 19

Artigo 19.

Períodos de Transição

Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o Brasil deverá implementar suas obrigações com relação aos seguintes artigos dois anos a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo:

(a) Artigo 6 (Agenda Regulatória);

(b) Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado);

(c) parágrafos 1, 2, 3, 7 e 9 do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações);

(d) Artigo 12 (Publicação Final);

(e) Artigo 15 (Informações sobre os Processos Regulatórios e Autoridades Reguladoras); e

(f) Artigo 16 (Relatório Anual).

APÊNDICE

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO ESCOPO DE "REGULAÇÕES" E "AUTORIDADES REGULADORAS"

1. As seguintes medidas não são regulações para os efeitos deste Anexo:

a. para as Partes, declarações gerais de política ou orientações que não prescrevam requisitos legalmente obrigatórios;

b. para o Brasil, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores do Brasil,

ii. gestão do setor público, recursos humanos, patrimônio público, empréstimos, execução orçamentária, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática do setor público,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro,

v. medidas tributárias, ou

vi. políticas monetárias e cambiais.

c. para os Estados Unidos, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores dos Estados Unidos,

ii. gestão de agência, pessoal, patrimônio público, empréstimos, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática da agência,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro, ou

v. medidas tributárias.

ANEXO III

ANTICORRUPÇÃO

Decreto 11.092/2022 - Artigo 19

Artigo 19.

Períodos de Transição

Não obstante o Artigo 5.1 deste Protocolo, o Brasil deverá implementar suas obrigações com relação aos seguintes artigos dois anos a partir da data de entrada em vigor deste Protocolo:

(a) Artigo 6 (Agenda Regulatória);

(b) Artigo 7 (Sítio Eletrônico Dedicado);

(c) parágrafos 1, 2, 3, 7 e 9 do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações);

(d) Artigo 12 (Publicação Final);

(e) Artigo 15 (Informações sobre os Processos Regulatórios e Autoridades Reguladoras); e

(f) Artigo 16 (Relatório Anual).

APÊNDICE

DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS AO ESCOPO DE "REGULAÇÕES" E "AUTORIDADES REGULADORAS"

1. As seguintes medidas não são regulações para os efeitos deste Anexo:

a. para as Partes, declarações gerais de política ou orientações que não prescrevam requisitos legalmente obrigatórios;

b. para o Brasil, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores do Brasil,

ii. gestão do setor público, recursos humanos, patrimônio público, empréstimos, execução orçamentária, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática do setor público,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro,

v. medidas tributárias, ou

vi. políticas monetárias e cambiais.

c. para os Estados Unidos, uma medida relativa a:

i. uma função militar ou de relações exteriores dos Estados Unidos,

ii. gestão de agência, pessoal, patrimônio público, empréstimos, concessões, benefícios ou contratos,

iii. organização, procedimento ou prática da agência,

iv. serviços financeiros ou medidas de combate à lavagem de dinheiro, ou

v. medidas tributárias.

ANEXO III

ANTICORRUPÇÃO