Artigo 16.
Padrões de Conduta
1. Em adição ao Artigo 15 (Penalidades), cada Parte deverá adotar ou manter medidas para impedir seus funcionários aduaneiros de se envolverem em qualquer ação que pode resultar na, ou que razoavelmente cria a aparência da, utilização de sua posição como servidor público para obter vantagens particulares, incluindo qualquer ganho financeiro.
2. Cada Parte deverá prever um mecanismo para importadores, exportadores, transportadores, despachantes aduaneiros e outras partes interessadas apresentarem reclamações a respeito de comportamento entendido como impróprio ou corrupto dos membros da administração aduaneira em seu território, inclusive em portos de entrada e em outras repartições aduaneiras. Cada Parte deverá tomar as ações apropriadas a respeito de uma reclamação em tempo hábil e em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais.
Padrões de Conduta
1. Em adição ao Artigo 15 (Penalidades), cada Parte deverá adotar ou manter medidas para impedir seus funcionários aduaneiros de se envolverem em qualquer ação que pode resultar na, ou que razoavelmente cria a aparência da, utilização de sua posição como servidor público para obter vantagens particulares, incluindo qualquer ganho financeiro.
2. Cada Parte deverá prever um mecanismo para importadores, exportadores, transportadores, despachantes aduaneiros e outras partes interessadas apresentarem reclamações a respeito de comportamento entendido como impróprio ou corrupto dos membros da administração aduaneira em seu território, inclusive em portos de entrada e em outras repartições aduaneiras. Cada Parte deverá tomar as ações apropriadas a respeito de uma reclamação em tempo hábil e em conformidade com suas leis, regulamentos ou requerimentos procedimentais.