Decreto 11.092/2022 - Artigo 10

Artigo 10.

Transparência, Previsibilidade e Consistência nos Procedimentos Aduaneiros

1. Cada Parte deverá implementar seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens de uma maneira que seja transparente, previsível e consistente em todo seu território.

2. Nada neste Artigo impede que uma Parte diferencie seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, e requisitos de documentação e informações:

(a) com base na natureza e no tipo de bens, ou em seu meio de transporte;

(b) com base em gerenciamento de riscos;

(c) para fornecer isenção total ou parcial a um bem de tributos aduaneiros, impostos, taxas ou encargos;

(d) para permitir petição, processamento ou pagamento eletrônico; ou

(e) de uma maneira consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido no Anexo 1A do Acordo da OMC (Acordo SPS).

3. Cada Parte deverá rever seus procedimentos de importação, exportação e trânsito e seus requisitos de documentação e informação e, com base nos resultados da revisão, assegurar, conforme apropriado, que tais procedimentos e requerimentos sejam:

(a) adotados e implementados com o objetivo da rápida liberação de bens;

(b) adotados e implementados de uma maneira que busque reduzir o tempo, o encargo administrativo e o custo de cumprimento com esses procedimentos e requisitos;

(c) a menos restritiva de quaisquer medidas alternativas que estejam razoavelmente disponíveis para cumprir com os objetivos políticos da Parte; e

(d) retirados, inclusive partes desses, que não sejam mais necessários para cumprir com os objetivos de política pública das Partes.

4. Caso uma Parte tenha a versão original de um documento apresentado para importação, exportação ou trânsito por seu território, a Parte não deverá requerer uma nova apresentação do mesmo documento.

5. Cada Parte deverá levar em consideração, na medida do factível e apropriado, padrões internacionais relevantes e instrumentos de comércio internacional para o desenvolvimento de seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens.

6. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas com o objetivo de assegurar consistência e previsibilidade para comerciantes na aplicação de seus procedimentos aduaneiros em todo seu território, incluindo decisões sobre classificação tarifária e valoração aduaneira de bens. Tais medidas poderão envolver o treinamento de oficiais aduaneiros ou a emissão de documentos que sirvam de guia para oficiais aduaneiros. Caso seja descoberta uma inconsistência na aplicação de seus procedimentos aduaneiros, incluindo decisões sobre classificação tarifária ou valoração aduaneira de bens, a Parte deverá procurar resolver a inconsistência, se factível.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 10

Artigo 10.

Transparência, Previsibilidade e Consistência nos Procedimentos Aduaneiros

1. Cada Parte deverá implementar seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens de uma maneira que seja transparente, previsível e consistente em todo seu território.

2. Nada neste Artigo impede que uma Parte diferencie seus procedimentos de importação, exportação e trânsito, e requisitos de documentação e informações:

(a) com base na natureza e no tipo de bens, ou em seu meio de transporte;

(b) com base em gerenciamento de riscos;

(c) para fornecer isenção total ou parcial a um bem de tributos aduaneiros, impostos, taxas ou encargos;

(d) para permitir petição, processamento ou pagamento eletrônico; ou

(e) de uma maneira consistente com o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido no Anexo 1A do Acordo da OMC (Acordo SPS).

3. Cada Parte deverá rever seus procedimentos de importação, exportação e trânsito e seus requisitos de documentação e informação e, com base nos resultados da revisão, assegurar, conforme apropriado, que tais procedimentos e requerimentos sejam:

(a) adotados e implementados com o objetivo da rápida liberação de bens;

(b) adotados e implementados de uma maneira que busque reduzir o tempo, o encargo administrativo e o custo de cumprimento com esses procedimentos e requisitos;

(c) a menos restritiva de quaisquer medidas alternativas que estejam razoavelmente disponíveis para cumprir com os objetivos políticos da Parte; e

(d) retirados, inclusive partes desses, que não sejam mais necessários para cumprir com os objetivos de política pública das Partes.

4. Caso uma Parte tenha a versão original de um documento apresentado para importação, exportação ou trânsito por seu território, a Parte não deverá requerer uma nova apresentação do mesmo documento.

5. Cada Parte deverá levar em consideração, na medida do factível e apropriado, padrões internacionais relevantes e instrumentos de comércio internacional para o desenvolvimento de seus procedimentos aduaneiros relacionados à importação, exportação e trânsito de bens.

6. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas com o objetivo de assegurar consistência e previsibilidade para comerciantes na aplicação de seus procedimentos aduaneiros em todo seu território, incluindo decisões sobre classificação tarifária e valoração aduaneira de bens. Tais medidas poderão envolver o treinamento de oficiais aduaneiros ou a emissão de documentos que sirvam de guia para oficiais aduaneiros. Caso seja descoberta uma inconsistência na aplicação de seus procedimentos aduaneiros, incluindo decisões sobre classificação tarifária ou valoração aduaneira de bens, a Parte deverá procurar resolver a inconsistência, se factível.