Decreto 11.092/2022 - Artigo 18

Artigo 18.

Pontos de Contato

1. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões relacionadas ao presente Anexo. A Parte deverá, sem demoras indevidas, notificar a outra Parte de quaisquer alterações materiais em seu ponto de contato.

2. Os pontos de contato deverão coordenar a comunicação e a colaboração em matérias relacionadas com o presente Anexo, incluindo o encorajamento à cooperação regulatória, com vista a facilitar o comércio entre as Partes.

3. As atividades relacionadas a este Anexo podem incluir:

a) monitorar a implementação e operação deste Anexo, inclusive por meio de atualizações nas práticas e processos regulatórios de cada Parte;

b) trocar informações sobre métodos eficazes para a implementação deste Anexo, inclusive no que diz respeito a abordagens de cooperação regulatória e trabalhos relevantes em fóruns internacionais;

c) consultar sobre temas e posições antes das reuniões em fóruns internacionais relacionados ao trabalho deste Anexo, incluindo oportunidades para workshops, seminários e outras atividades relevantes para apoiar o fortalecimento das boas práticas regulatórias e para apoiar melhorias nas abordagens para cooperação regulatória.

d) considerar sugestões de partes interessadas sobre oportunidades para fortalecer a aplicação de boas práticas regulatórias;

e) identificar áreas para o trabalho futuro das Partes; e

f) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem que as auxiliará na implementação deste Anexo.

4. Cada Parte deverá prover oportunidades para que as pessoas dessa Parte aportem opiniões sobre a implementação do presente Anexo, e os pontos de contato deverão trocar informações sobre essas opiniões.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 18

Artigo 18.

Pontos de Contato

1. Cada Parte deverá designar e notificar um ponto de contato para questões relacionadas ao presente Anexo. A Parte deverá, sem demoras indevidas, notificar a outra Parte de quaisquer alterações materiais em seu ponto de contato.

2. Os pontos de contato deverão coordenar a comunicação e a colaboração em matérias relacionadas com o presente Anexo, incluindo o encorajamento à cooperação regulatória, com vista a facilitar o comércio entre as Partes.

3. As atividades relacionadas a este Anexo podem incluir:

a) monitorar a implementação e operação deste Anexo, inclusive por meio de atualizações nas práticas e processos regulatórios de cada Parte;

b) trocar informações sobre métodos eficazes para a implementação deste Anexo, inclusive no que diz respeito a abordagens de cooperação regulatória e trabalhos relevantes em fóruns internacionais;

c) consultar sobre temas e posições antes das reuniões em fóruns internacionais relacionados ao trabalho deste Anexo, incluindo oportunidades para workshops, seminários e outras atividades relevantes para apoiar o fortalecimento das boas práticas regulatórias e para apoiar melhorias nas abordagens para cooperação regulatória.

d) considerar sugestões de partes interessadas sobre oportunidades para fortalecer a aplicação de boas práticas regulatórias;

e) identificar áreas para o trabalho futuro das Partes; e

f) tomar quaisquer outras medidas que as Partes considerem que as auxiliará na implementação deste Anexo.

4. Cada Parte deverá prover oportunidades para que as pessoas dessa Parte aportem opiniões sobre a implementação do presente Anexo, e os pontos de contato deverão trocar informações sobre essas opiniões.