Artigo 11.
Análise de Impacto Regulatório
1. As Partes reconhecem que a análise de impacto regulatório é uma ferramenta para auxiliar as autoridades reguladoras a avaliar a necessidade de regulações que estão elaborando e seus potenciais impactos. Cada Parte deve encorajar o uso de análises de impacto regulatório em circunstâncias apropriadas ao desenvolver propostas de regulamentos cujos custos ou impactos antecipados excedam certos níveis estabelecidos pela Parte.
2. Cada Parte deverá manter procedimentos que promovam a consideração dos seguintes pontos na realização de análise de impacto regulatório:
(a) a necessidade de uma proposta de regulação, incluindo uma descrição da natureza e de importância do problema que a regulação pretende resolver;
(b) alternativas regulatórias e não regulatórias viáveis e apropriadas que atendam à necessidade identificada no subparágrafo (a), incluindo a alternativa de não regular;
(c) os impactos positivos e negativos antecipados das alternativas selecionadas e de outras alternativas viáveis (tais quais os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de saúde pública e de segurança), bem como os riscos e os efeitos distributivos ao longo do tempo, reconhecendo que análises qualitativas podem ser apropriadas quando custos e benefícios são difíceis de quantificar ou monetizar devido a informações inadequadas. A análise da Parte acerca de tais impactos pode variar de acordo com a complexidade do problema e com os dados e as informações disponíveis; e
d) os motivos para concluir que a alternativa selecionada é preferível.
3. Cada Parte deve considerar se uma proposta de regulação pode ter efeitos econômicos adversos significativos sobre um número significativo de pequenas empresas. Nesse caso, a Parte deve considerar medidas potenciais para minimizar esses impactos econômicos adversos, ao mesmo tempo que possibilite à Parte cumprir seus objetivos.
Análise de Impacto Regulatório
1. As Partes reconhecem que a análise de impacto regulatório é uma ferramenta para auxiliar as autoridades reguladoras a avaliar a necessidade de regulações que estão elaborando e seus potenciais impactos. Cada Parte deve encorajar o uso de análises de impacto regulatório em circunstâncias apropriadas ao desenvolver propostas de regulamentos cujos custos ou impactos antecipados excedam certos níveis estabelecidos pela Parte.
2. Cada Parte deverá manter procedimentos que promovam a consideração dos seguintes pontos na realização de análise de impacto regulatório:
(a) a necessidade de uma proposta de regulação, incluindo uma descrição da natureza e de importância do problema que a regulação pretende resolver;
(b) alternativas regulatórias e não regulatórias viáveis e apropriadas que atendam à necessidade identificada no subparágrafo (a), incluindo a alternativa de não regular;
(c) os impactos positivos e negativos antecipados das alternativas selecionadas e de outras alternativas viáveis (tais quais os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de saúde pública e de segurança), bem como os riscos e os efeitos distributivos ao longo do tempo, reconhecendo que análises qualitativas podem ser apropriadas quando custos e benefícios são difíceis de quantificar ou monetizar devido a informações inadequadas. A análise da Parte acerca de tais impactos pode variar de acordo com a complexidade do problema e com os dados e as informações disponíveis; e
d) os motivos para concluir que a alternativa selecionada é preferível.
3. Cada Parte deve considerar se uma proposta de regulação pode ter efeitos econômicos adversos significativos sobre um número significativo de pequenas empresas. Nesse caso, a Parte deve considerar medidas potenciais para minimizar esses impactos econômicos adversos, ao mesmo tempo que possibilite à Parte cumprir seus objetivos.