Decreto 11.092/2022 - Artigo 5

Artigo 5º.

Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes

1. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, as Partes deverão, por meios eletrônicos, disponibilizar e aceitar para processamento quaisquer documentos exigidos para importação, exportação e trânsito de bens. Em particular, as Partes deverão:

(a) disponibilizar por meios eletrônicos quaisquer declarações ou outros formulários exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens por seu território; e

(b) permitir que a declaração aduaneira e a documentação relacionada seja submetida em formato eletrônico.

2. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, quando uma versão eletrônica ou digital ou cópia de um documento é submetida a uma Parte para importação, exportação ou trânsito de bens, a Parte deverá aceitá-la como equivalente legal de sua versão em papel. Sob tais circunstâncias, uma Parte não poderá requerer a apresentação da versão em papel de documento exigido para importação, exportação ou trânsito de bens.

3. Cada Parte deverá:

(a) permitir o acesso a sistemas eletrônicos para importadores, exportadores, pessoas envolvidas no trânsito de bens pelo seu território e outros usuários da aduana para enviar e receber informações;

(b) promover o uso de seus sistemas eletrônicos para facilitar a comunicação entre comerciantes e sua administração aduaneira e outras agências relacionadas; e

(c) envidar esforços para permitir que um importador, por meio de seus sistemas eletrônicos, possa corrigir múltiplas declarações de importação previamente apresentadas à Parte a respeito de uma mesma questão por meio de apenas uma operação.

4. Reconhecendo que o uso de padrões internacionais para a utilização de documentos eletrônicos pode facilitar o comércio, cada Parte deverá emitir, aceitar e intercambiar ao menos os seguintes documentos em conformidade com tais padrões:

(a) certificado eletrônico fitossanitário (e-Phyto), conforme definido no Padrão Internacional para Medidas Fitossanitárias 12 produzido pela Convenção Internacional de Proteção das Plantas;

(b) conhecimento eletrônico de transporte aéreo (e-AWB) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA); e

(c) cargo XML.

5. As Partes deverão realizar consultas a respeito de documentos adicionais para utilização em conformidade com padrões internacionais relevantes, incluindo licenças eletrônicas CITES (eCITES) para a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. As Partes também deverão realizar consultas acerca do intercâmbio de certificados sanitários eletrônicos.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 5

Artigo 5º.

Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes

1. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, as Partes deverão, por meios eletrônicos, disponibilizar e aceitar para processamento quaisquer documentos exigidos para importação, exportação e trânsito de bens. Em particular, as Partes deverão:

(a) disponibilizar por meios eletrônicos quaisquer declarações ou outros formulários exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens por seu território; e

(b) permitir que a declaração aduaneira e a documentação relacionada seja submetida em formato eletrônico.

2. Exceto sob circunstâncias limitadas previstas na legislação, quando uma versão eletrônica ou digital ou cópia de um documento é submetida a uma Parte para importação, exportação ou trânsito de bens, a Parte deverá aceitá-la como equivalente legal de sua versão em papel. Sob tais circunstâncias, uma Parte não poderá requerer a apresentação da versão em papel de documento exigido para importação, exportação ou trânsito de bens.

3. Cada Parte deverá:

(a) permitir o acesso a sistemas eletrônicos para importadores, exportadores, pessoas envolvidas no trânsito de bens pelo seu território e outros usuários da aduana para enviar e receber informações;

(b) promover o uso de seus sistemas eletrônicos para facilitar a comunicação entre comerciantes e sua administração aduaneira e outras agências relacionadas; e

(c) envidar esforços para permitir que um importador, por meio de seus sistemas eletrônicos, possa corrigir múltiplas declarações de importação previamente apresentadas à Parte a respeito de uma mesma questão por meio de apenas uma operação.

4. Reconhecendo que o uso de padrões internacionais para a utilização de documentos eletrônicos pode facilitar o comércio, cada Parte deverá emitir, aceitar e intercambiar ao menos os seguintes documentos em conformidade com tais padrões:

(a) certificado eletrônico fitossanitário (e-Phyto), conforme definido no Padrão Internacional para Medidas Fitossanitárias 12 produzido pela Convenção Internacional de Proteção das Plantas;

(b) conhecimento eletrônico de transporte aéreo (e-AWB) da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA); e

(c) cargo XML.

5. As Partes deverão realizar consultas a respeito de documentos adicionais para utilização em conformidade com padrões internacionais relevantes, incluindo licenças eletrônicas CITES (eCITES) para a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. As Partes também deverão realizar consultas acerca do intercâmbio de certificados sanitários eletrônicos.