Decreto 11.092/2022 - Artigo 2

Artigo 2º.

Medidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidas por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

b. a solicitação ou aceitação por funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

c. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público estrangeiro ou a funcionário de organização pública internacional, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais, para obter ou manter negócios ou outra vantagem indevida em relação à condução de negócios internacionais; e

d. a cumplicidade, incluindo incitação e assistência, ou a conspiração na prática de qualquer das infrações descritas nas alíneas (a) a (c).

2. Cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras que possam ser necessárias em relação à manutenção de livros, registros e controles internos, divulgações de demonstrações financeiras e padrões de contabilidade e auditoria, para proibir ou impedir os seguintes atos perpetrados por emissores para cometer qualquer das infrações descritas neste Artigo:

a. o estabelecimento de contas não registradas nos livros contábeis;

b. a realização de transações não registradas ou inadequadamente identificadas;

c. o registro de despesa inexistente;

d. o lançamento de passivos com identificação incorreta de seus objetos;

e. o uso de documentos falsos; e

f. a destruição dolosa de documentos contábeis antes do prazo previsto em lei.

3. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidos por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. o desfalque, apropriação indébita ou outro desvio por funcionário público, para seu benefício ou de outra pessoa, de quaisquer bens e direitos, valores públicos ou privados, ou títulos ou qualquer outro bem confiado ao funcionário público em razão de suas funções;

b. a conversão ou transferência de bens e direitos, sabendo que se trata de produtos de crime, com a finalidade de ocultar ou disfarçar sua origem ilegal ou de ajudar qualquer pessoa que esteja envolvida na prática da infração antecedente a se evadir das consequências jurídicas de sua ação;

c. a ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou pertencimento de bens e direitos ou de direitos acessórios, sabendo que se trata de produtos de crime;

d. aquisição, posse ou uso de bens e direitos, sabendo, no momento do recebimento, que se trata de produtos de crime; e

e. colaboração, associação ou conspiração, assistência, incitação, facilitação e aconselhamento para a prática, inclusive tentada, de qualquer das infrações estabelecidas de acordo com as alíneas (a) a (d).

4. Cada Parte adotará ou manterá sanções e procedimentos eficazes, proporcionais e dissuasivos para fazer cumprir as medidas que adotar ou mantiver em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3.

5. Cada Parte proibirá a dedutibilidade fiscal de produtos de corrupção e outras despesas consideradas ilegais pela Parte incorridas na promoção da prática de uma infração descrita nos parágrafos 1 e 3.

6. Cada Parte adotará ou manterá medidas que permitam a identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão e perdimento, em processos criminais, civis ou administrativos, de:

a. produtos, incluindo quaisquer bens e direitos, derivados das infrações descritas nos parágrafos 1 e 3; e

b. bens e direitos, equipamento ou outros instrumentos usados ou destinados ao uso nessas infrações.

7. Cada Parte adotará ou manterá medidas em conformidade com suas leis e regulamentos que lhe permitam impor restrições de visto a qualquer funcionário público estrangeiro que se envolveu na prática de infração descrita nos parágrafos 1 e 3 ou qualquer outra pessoa que o assistiu em seu cometimento.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 2

Artigo 2º.

Medidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidas por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

b. a solicitação ou aceitação por funcionário público, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais;

c. a promessa, oferta ou atribuição a funcionário público estrangeiro ou a funcionário de organização pública internacional, direta ou indiretamente, de vantagem indevida para o funcionário ou outra pessoa, a fim de que o funcionário aja ou se abstenha de agir em relação ao desempenho ou exercício de funções oficiais, para obter ou manter negócios ou outra vantagem indevida em relação à condução de negócios internacionais; e

d. a cumplicidade, incluindo incitação e assistência, ou a conspiração na prática de qualquer das infrações descritas nas alíneas (a) a (c).

2. Cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras que possam ser necessárias em relação à manutenção de livros, registros e controles internos, divulgações de demonstrações financeiras e padrões de contabilidade e auditoria, para proibir ou impedir os seguintes atos perpetrados por emissores para cometer qualquer das infrações descritas neste Artigo:

a. o estabelecimento de contas não registradas nos livros contábeis;

b. a realização de transações não registradas ou inadequadamente identificadas;

c. o registro de despesa inexistente;

d. o lançamento de passivos com identificação incorreta de seus objetos;

e. o uso de documentos falsos; e

f. a destruição dolosa de documentos contábeis antes do prazo previsto em lei.

3. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras que possam ser necessárias para estabelecer como infrações criminais, civis ou administrativas, de acordo com sua legislação, em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, quando dolosamente cometidos por qualquer pessoa sujeita à sua jurisdição:

a. o desfalque, apropriação indébita ou outro desvio por funcionário público, para seu benefício ou de outra pessoa, de quaisquer bens e direitos, valores públicos ou privados, ou títulos ou qualquer outro bem confiado ao funcionário público em razão de suas funções;

b. a conversão ou transferência de bens e direitos, sabendo que se trata de produtos de crime, com a finalidade de ocultar ou disfarçar sua origem ilegal ou de ajudar qualquer pessoa que esteja envolvida na prática da infração antecedente a se evadir das consequências jurídicas de sua ação;

c. a ocultação ou disfarce da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimento ou pertencimento de bens e direitos ou de direitos acessórios, sabendo que se trata de produtos de crime;

d. aquisição, posse ou uso de bens e direitos, sabendo, no momento do recebimento, que se trata de produtos de crime; e

e. colaboração, associação ou conspiração, assistência, incitação, facilitação e aconselhamento para a prática, inclusive tentada, de qualquer das infrações estabelecidas de acordo com as alíneas (a) a (d).

4. Cada Parte adotará ou manterá sanções e procedimentos eficazes, proporcionais e dissuasivos para fazer cumprir as medidas que adotar ou mantiver em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3.

5. Cada Parte proibirá a dedutibilidade fiscal de produtos de corrupção e outras despesas consideradas ilegais pela Parte incorridas na promoção da prática de uma infração descrita nos parágrafos 1 e 3.

6. Cada Parte adotará ou manterá medidas que permitam a identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão e perdimento, em processos criminais, civis ou administrativos, de:

a. produtos, incluindo quaisquer bens e direitos, derivados das infrações descritas nos parágrafos 1 e 3; e

b. bens e direitos, equipamento ou outros instrumentos usados ou destinados ao uso nessas infrações.

7. Cada Parte adotará ou manterá medidas em conformidade com suas leis e regulamentos que lhe permitam impor restrições de visto a qualquer funcionário público estrangeiro que se envolveu na prática de infração descrita nos parágrafos 1 e 3 ou qualquer outra pessoa que o assistiu em seu cometimento.