Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Aplicação e execução de medidas adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte afirma seu compromisso de incrementar a eficácia das ações de aplicação da lei para prevenir e combater as infrações descritas nos Artigos 2.1 e 2.3 ou os atos descritos no Artigo 2.2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção).

2. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, uma Parte não deixará de aplicar efetivamente as medidas adotadas ou mantidas para cumprir os Artigos 2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção), 3 (Pessoas que denunciam atos de corrupção) e 4 (Promoção da integridade entre funcionários públicos), por meio de curso de ação contínuo ou recorrente ou omissão.

3. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema legal, cada Parte retém o direito de suas autoridades de aplicação da lei, acusatórias e judiciais de exercerem discricionariedade com relação à aplicação das medidas da Parte adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Cada Parte reserva-se o direito de adotar decisões de boa-fé atinentes à alocação de seus recursos com relação à aplicação.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Aplicação e execução de medidas adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção

1. Cada Parte afirma seu compromisso de incrementar a eficácia das ações de aplicação da lei para prevenir e combater as infrações descritas nos Artigos 2.1 e 2.3 ou os atos descritos no Artigo 2.2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção).

2. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, uma Parte não deixará de aplicar efetivamente as medidas adotadas ou mantidas para cumprir os Artigos 2 (Medidas para prevenir e combater a corrupção), 3 (Pessoas que denunciam atos de corrupção) e 4 (Promoção da integridade entre funcionários públicos), por meio de curso de ação contínuo ou recorrente ou omissão.

3. De acordo com os princípios fundamentais de seu sistema legal, cada Parte retém o direito de suas autoridades de aplicação da lei, acusatórias e judiciais de exercerem discricionariedade com relação à aplicação das medidas da Parte adotadas ou mantidas para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Cada Parte reserva-se o direito de adotar decisões de boa-fé atinentes à alocação de seus recursos com relação à aplicação.