Artigo 4º.
Promoção da integridade entre funcionários públicos
1. Este Artigo aplica-se apenas ao nível federal de governo.
2. Para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, cada Parte promoverá, entre outras, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos. Para este fim, cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras para:
a. fornecer procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários públicos para cargos considerados pela Parte como especialmente vulneráveis à corrupção;
b. promover a transparência e o dever de prestar contas dos funcionários públicos no exercício de funções públicas;
c. exigir que altos funcionários e outros funcionários públicos, conforme considerado adequado pela Parte, disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas, entre outras, às suas atividades externas, emprego, investimentos, ativos e presentes ou benefícios substanciais dos quais um conflito de interesse pode resultar em relação às suas funções como funcionários públicos; e
d. facilitar e exigir que os funcionários públicos informem atos de corrupção às autoridades competentes, quando tais atos vierem a seu conhecimento no desempenho de suas funções.
Cada Parte também adotará ou manterá políticas públicas e procedimentos apropriados para identificar e administrar conflitos de interesse reais ou potenciais de funcionários públicos.
3. Cada Parte adotará ou manterá códigos ou normas de conduta para o desempenho correto, honroso e adequado das funções públicas e para evitar conflitos de interesses por parte de funcionários públicos. Cada Parte também adotará ou manterá medidas que prevejam ações disciplinares ou outras, se justificadas, contra funcionário público que violar os códigos ou normas estabelecidos de acordo com este parágrafo.
4. Cada Parte estabelecerá procedimentos por meio dos quais funcionário público acusado, condenado ou oficialmente sancionado por infração descrita neste Anexo pode ser demitido, suspenso ou removido pela autoridade competente, tendo em consideração o respeito pelo princípio da presunção de inocência.
5. Sem prejuízo da independência judicial, cada Parte adotará ou manterá medidas para fortalecer a integridade e prevenir oportunidades de corrupção de funcionários públicos que sejam membros de seu judiciário em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Essas medidas podem incluir regras com respeito à conduta de funcionários públicos que são membros de seu judiciário.
Promoção da integridade entre funcionários públicos
1. Este Artigo aplica-se apenas ao nível federal de governo.
2. Para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais, cada Parte promoverá, entre outras, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos. Para este fim, cada Parte adotará ou manterá medidas legislativas e outras para:
a. fornecer procedimentos adequados para a seleção e treinamento de funcionários públicos para cargos considerados pela Parte como especialmente vulneráveis à corrupção;
b. promover a transparência e o dever de prestar contas dos funcionários públicos no exercício de funções públicas;
c. exigir que altos funcionários e outros funcionários públicos, conforme considerado adequado pela Parte, disponibilizem às autoridades competentes declarações relativas, entre outras, às suas atividades externas, emprego, investimentos, ativos e presentes ou benefícios substanciais dos quais um conflito de interesse pode resultar em relação às suas funções como funcionários públicos; e
d. facilitar e exigir que os funcionários públicos informem atos de corrupção às autoridades competentes, quando tais atos vierem a seu conhecimento no desempenho de suas funções.
Cada Parte também adotará ou manterá políticas públicas e procedimentos apropriados para identificar e administrar conflitos de interesse reais ou potenciais de funcionários públicos.
3. Cada Parte adotará ou manterá códigos ou normas de conduta para o desempenho correto, honroso e adequado das funções públicas e para evitar conflitos de interesses por parte de funcionários públicos. Cada Parte também adotará ou manterá medidas que prevejam ações disciplinares ou outras, se justificadas, contra funcionário público que violar os códigos ou normas estabelecidos de acordo com este parágrafo.
4. Cada Parte estabelecerá procedimentos por meio dos quais funcionário público acusado, condenado ou oficialmente sancionado por infração descrita neste Anexo pode ser demitido, suspenso ou removido pela autoridade competente, tendo em consideração o respeito pelo princípio da presunção de inocência.
5. Sem prejuízo da independência judicial, cada Parte adotará ou manterá medidas para fortalecer a integridade e prevenir oportunidades de corrupção de funcionários públicos que sejam membros de seu judiciário em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Essas medidas podem incluir regras com respeito à conduta de funcionários públicos que são membros de seu judiciário.