Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Uso da Tecnologia para a Liberação e o Despacho Aduaneiro de Bens

1. Cada Parte deverá utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para a liberação de bens, incluindo:

(a) providenciar para que as informações e os documentos eletrônicos previstos no Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) sejam submetidos à Parte antes da chegada dos bens; e

(b) providenciar para que a avaliação de risco e o processamento dessas informações e documentos ocorram antes da chegada dos bens em seu território.

2. Cada Parte deverá, quando praticável, utilizar informações disponíveis, fornecidas por sistemas de tecnologia da informação ou sensores embutidos em veículos, contêineres, materiais de embalagem ou de outro modo na remessa para:

(a) realizar análise de risco para controles aduaneiros e outros controles na fronteira;

(b) agilizar a liberação de remessas de baixo risco.

3. Cada Parte deverá consultar as partes interessadas acerca de oportunidades para a utilização de tecnologia embutida para facilitar o processamento de bens pela administração aduaneira e por outras agências de fronteira.

4. Cada Parte deverá utilizar sistemas eletrônicos de análise de risco em conformidade com as melhores práticas.

5. Cada Parte deverá utilizar metodologias de análise de dados em seus sistemas de gerenciamento de análise de risco para controle aduaneiro.

6. Cada Parte deverá atualizar regularmente, conforme apropriado, perfis de risco em seus sistemas de gerenciamento de avaliação de risco, levando em consideração tendências emergentes e dinâmicas de comércio e os resultados das atividades de controle aduaneiro previamente realizadas.

7. Cada Parte deverá envidar esforços para empregar tecnologias emergentes apropriadas, tais como aprendizado de máquina e outras tecnologias de inteligência artificial para aperfeiçoar a eficiência de seus sistemas de gerenciamento de risco. As Partes são incentivadas a compartilhar informações sobre essas tecnologias e sobre seus usos na gestão de riscos.

8. Cada Parte deverá envidar esforços para utilizar tecnologia da informação nos sistemas de gerenciamento de riscos para controles relacionados ao comércio efetuados por outras agências governamentais, tais como as encarregadas de controles sanitários, fitossanitários, de controle da qualidade e de avaliação da conformidade.

9. Caso seja determinada a necessidade de controles físicos de carga pela administração aduaneira ou por outras agências governamentais, cada Parte deverá, quando factível, empregar tecnologias não-intrusivas ou remotas para agilizar a liberação dos bens.

10. Cada Parte deverá utilizar, na medida do possível, tecnologias não-intrusivas para o processamento de remessas expressas e outras remessas pequenas.

11. Nada nos parágrafos 9 e 10 deverá afetar o direito de uma Parte empregar inspeções físicas tradicionais.

12. As Partes são encorajadas a cooperarem com pessoas interessadas do setor privado, tais como operadores econômicos autorizados e armazéns aduaneiros, acerca do uso de tecnologias não-intrusivas ou remotas para auxiliar na inspeção de carga realizada pelas aduanas ou outras agências governamentais.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Uso da Tecnologia para a Liberação e o Despacho Aduaneiro de Bens

1. Cada Parte deverá utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para a liberação de bens, incluindo:

(a) providenciar para que as informações e os documentos eletrônicos previstos no Artigo 5 (Documentos e Sistemas Eletrônicos para Comerciantes) sejam submetidos à Parte antes da chegada dos bens; e

(b) providenciar para que a avaliação de risco e o processamento dessas informações e documentos ocorram antes da chegada dos bens em seu território.

2. Cada Parte deverá, quando praticável, utilizar informações disponíveis, fornecidas por sistemas de tecnologia da informação ou sensores embutidos em veículos, contêineres, materiais de embalagem ou de outro modo na remessa para:

(a) realizar análise de risco para controles aduaneiros e outros controles na fronteira;

(b) agilizar a liberação de remessas de baixo risco.

3. Cada Parte deverá consultar as partes interessadas acerca de oportunidades para a utilização de tecnologia embutida para facilitar o processamento de bens pela administração aduaneira e por outras agências de fronteira.

4. Cada Parte deverá utilizar sistemas eletrônicos de análise de risco em conformidade com as melhores práticas.

5. Cada Parte deverá utilizar metodologias de análise de dados em seus sistemas de gerenciamento de análise de risco para controle aduaneiro.

6. Cada Parte deverá atualizar regularmente, conforme apropriado, perfis de risco em seus sistemas de gerenciamento de avaliação de risco, levando em consideração tendências emergentes e dinâmicas de comércio e os resultados das atividades de controle aduaneiro previamente realizadas.

7. Cada Parte deverá envidar esforços para empregar tecnologias emergentes apropriadas, tais como aprendizado de máquina e outras tecnologias de inteligência artificial para aperfeiçoar a eficiência de seus sistemas de gerenciamento de risco. As Partes são incentivadas a compartilhar informações sobre essas tecnologias e sobre seus usos na gestão de riscos.

8. Cada Parte deverá envidar esforços para utilizar tecnologia da informação nos sistemas de gerenciamento de riscos para controles relacionados ao comércio efetuados por outras agências governamentais, tais como as encarregadas de controles sanitários, fitossanitários, de controle da qualidade e de avaliação da conformidade.

9. Caso seja determinada a necessidade de controles físicos de carga pela administração aduaneira ou por outras agências governamentais, cada Parte deverá, quando factível, empregar tecnologias não-intrusivas ou remotas para agilizar a liberação dos bens.

10. Cada Parte deverá utilizar, na medida do possível, tecnologias não-intrusivas para o processamento de remessas expressas e outras remessas pequenas.

11. Nada nos parágrafos 9 e 10 deverá afetar o direito de uma Parte empregar inspeções físicas tradicionais.

12. As Partes são encorajadas a cooperarem com pessoas interessadas do setor privado, tais como operadores econômicos autorizados e armazéns aduaneiros, acerca do uso de tecnologias não-intrusivas ou remotas para auxiliar na inspeção de carga realizada pelas aduanas ou outras agências governamentais.