Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Agenda Regulatória

1. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet, pelo menos a cada dois anos, uma lista de regulações que espera, de forma razoável, adotar ou propor adotar. Cada regulação identificada na lista deve ser acompanhada de:

(a) uma descrição concisa da regulação planejada;

(b) um ponto de contato na autoridade reguladora responsável pela regulação; e

(c) uma indicação, se conhecida, dos setores a serem afetados e se há algum efeito significativo esperado sobre o comércio ou investimento internacional.

2. Os itens da lista também devem incluir, na medida do possível, cronogramas para ações subsequentes, incluindo aquelas em que serão oferecidas oportunidades para comentários públicos nos termos do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

3. As Partes são incentivadas a disponibilizar as informações contidas nos parágrafos 1 e 2 no sítio eletrônico descrito no Artigo 7 ou por meio de links desse sítio.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 6

Artigo 6º.

Agenda Regulatória

1. Cada Parte deverá disponibilizar publicamente na internet, pelo menos a cada dois anos, uma lista de regulações que espera, de forma razoável, adotar ou propor adotar. Cada regulação identificada na lista deve ser acompanhada de:

(a) uma descrição concisa da regulação planejada;

(b) um ponto de contato na autoridade reguladora responsável pela regulação; e

(c) uma indicação, se conhecida, dos setores a serem afetados e se há algum efeito significativo esperado sobre o comércio ou investimento internacional.

2. Os itens da lista também devem incluir, na medida do possível, cronogramas para ações subsequentes, incluindo aquelas em que serão oferecidas oportunidades para comentários públicos nos termos do Artigo 9 (Desenvolvimento Transparente de Regulações).

3. As Partes são incentivadas a disponibilizar as informações contidas nos parágrafos 1 e 2 no sítio eletrônico descrito no Artigo 7 ou por meio de links desse sítio.