Artigo 3º.
Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória
Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com suas legislações.
Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória
Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com suas legislações.