Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Artigo 3º.

Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória

Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com suas legislações.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 3

Artigo 3º.

Órgão ou Mecanismo Central de Coordenação Regulatória

Reconhecendo que os arranjos institucionais refletem a especificidade do sistema de governança de cada Parte, as Partes notam o importante papel dos órgãos e mecanismos centrais de coordenação regulatória na promoção de boas práticas regulatórias no desempenho de funções-chave de consulta, coordenação e revisão para melhorar a qualidade das regulações e no desenvolvimento de melhorias em seus sistemas regulatórios. As Partes pretendem instituir ou manter seus respectivos órgãos ou mecanismos centrais de coordenação regulatória, de acordo com seus respectivos mandatos e em conformidade com suas legislações.