Decreto 11.092/2022 - Artigo 1

Artigo 1º.

Publicação pela Internet

1. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível as seguintes informações, e deverá atualizá-las conforme necessário:

(a) um recurso informacional que descreva os procedimentos e passos práticos que uma pessoa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território da Parte;

(b) a documentação e os dados que exige para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(c) suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(d) todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que são aplicados sobre ou em conexão com importações, exportações ou trânsito, inclusive quando a taxa ou o tributo deve incidir, e o valor ou a alíquota;

(e) informação de contato para seu centro de informação ou pontos de contato estabelecidos ou mantidos em conformidade com o Artigo 3 (Centros de Informação);

(f) suas leis, regulamentos e procedimentos para se tornar despachante aduaneiro, para a emissão de licenças de despachante aduaneiro e sobre o uso de despachantes aduaneiros;

(g) recursos informacionais que auxiliem uma pessoa interessada a compreender suas obrigações ao importar, exportar ou transitar bens pelo território da Parte, como estar em conformidade, e quaisquer facilitações adicionais disponíveis com base em um registro de conformidade, como por meio de programa de operadores econômicos autorizados; e

(h) procedimentos para corrigir um erro em uma transação aduaneira, incluindo a informação a ser submetida e, caso aplicável, as circunstâncias em que as penalidades não serão impostas.

Decreto 11.092/2022 - Artigo 1

Artigo 1º.

Publicação pela Internet

1. Cada Parte deverá disponibilizar em um sítio eletrônico gratuito e publicamente acessível as seguintes informações, e deverá atualizá-las conforme necessário:

(a) um recurso informacional que descreva os procedimentos e passos práticos que uma pessoa interessada deve seguir para importar, exportar ou transitar pelo território da Parte;

(b) a documentação e os dados que exige para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(c) suas leis, regulamentos e procedimentos para importação, exportação ou trânsito por seu território;

(d) todos os tributos, impostos, taxas e encargos alfandegários em vigor que são aplicados sobre ou em conexão com importações, exportações ou trânsito, inclusive quando a taxa ou o tributo deve incidir, e o valor ou a alíquota;

(e) informação de contato para seu centro de informação ou pontos de contato estabelecidos ou mantidos em conformidade com o Artigo 3 (Centros de Informação);

(f) suas leis, regulamentos e procedimentos para se tornar despachante aduaneiro, para a emissão de licenças de despachante aduaneiro e sobre o uso de despachantes aduaneiros;

(g) recursos informacionais que auxiliem uma pessoa interessada a compreender suas obrigações ao importar, exportar ou transitar bens pelo território da Parte, como estar em conformidade, e quaisquer facilitações adicionais disponíveis com base em um registro de conformidade, como por meio de programa de operadores econômicos autorizados; e

(h) procedimentos para corrigir um erro em uma transação aduaneira, incluindo a informação a ser submetida e, caso aplicável, as circunstâncias em que as penalidades não serão impostas.