Artigo 1º.
Escopo e disposições gerais
1. Os Artigos 1 a 6 aplicam-se a medidas legislativas e outras para prevenir e combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Este Anexo não se aplica a condutas alheias à competência da legislação federal e, sempre que uma obrigação envolver medidas preventivas, deverá ser aplicado apenas às medidas estabelecidas por legislação federal que vincule as autoridades federais, estaduais e locais.
2. Cada Parte afirma sua determinação de prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
3. Cada Parte reconhece que é necessário desenvolver a integridade nos setores público e privado e que cada setor tem responsabilidades complementares a esse respeito.
4. Cada Parte reconhece a importância das iniciativas regionais e multilaterais para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais e se compromete a trabalhar em conjunto com a outra Parte para encorajar e apoiar iniciativas apropriadas para prevenir e combater a corrupção.
5. As Partes reconhecem que suas respectivas autoridades anticorrupção competentes estabeleceram relações de trabalho em muitos foros bilaterais e multilaterais e que a cooperação no âmbito deste Anexo pode incrementar os esforços conjuntos das Partes nesses foros e ajudar a produzir resultados que previnam e combatam a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
6. Cada Parte afirma as obrigações que tem nos termos da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 19 de dezembro de 1997; da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova York, em 31 de outubro de 2003; e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída em Caracas, em 29 de março de 1996.
Escopo e disposições gerais
1. Os Artigos 1 a 6 aplicam-se a medidas legislativas e outras para prevenir e combater a corrupção em quaisquer matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais. Este Anexo não se aplica a condutas alheias à competência da legislação federal e, sempre que uma obrigação envolver medidas preventivas, deverá ser aplicado apenas às medidas estabelecidas por legislação federal que vincule as autoridades federais, estaduais e locais.
2. Cada Parte afirma sua determinação de prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
3. Cada Parte reconhece que é necessário desenvolver a integridade nos setores público e privado e que cada setor tem responsabilidades complementares a esse respeito.
4. Cada Parte reconhece a importância das iniciativas regionais e multilaterais para prevenir e combater a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais e se compromete a trabalhar em conjunto com a outra Parte para encorajar e apoiar iniciativas apropriadas para prevenir e combater a corrupção.
5. As Partes reconhecem que suas respectivas autoridades anticorrupção competentes estabeleceram relações de trabalho em muitos foros bilaterais e multilaterais e que a cooperação no âmbito deste Anexo pode incrementar os esforços conjuntos das Partes nesses foros e ajudar a produzir resultados que previnam e combatam a corrupção em matérias que afetem o comércio e o investimento internacionais.
6. Cada Parte afirma as obrigações que tem nos termos da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 19 de dezembro de 1997; da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada em Nova York, em 31 de outubro de 2003; e da Convenção Interamericana contra a Corrupção, concluída em Caracas, em 29 de março de 1996.