Lei 3.240/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades beneficiadas ficam obrigadas à prestação de contas, ao Ministério da Saúde, na forma da lei.

Lei 3.240/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As entidades beneficiadas ficam obrigadas à prestação de contas, ao Ministério da Saúde, na forma da lei.