Decreto 4.402/1902 - Artigo 4

Art. 4º. Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.

Decreto 4.402/1902 - Artigo 4

Art. 4º. Pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores serão reguladas as condições technicas da publicação dos fasciculos de que trata o presente decreto.