Decreto 4.402/1902 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores providenciará sobre a permuta dos relatórios consulares com publicações congeneres estrangeiras.

Decreto 4.402/1902 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado das Relações Exteriores providenciará sobre a permuta dos relatórios consulares com publicações congeneres estrangeiras.