Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 217-A. ...............
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
...............
§ 3º - ...............
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4º - ...............
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
............... " (NR)
"Art. 218. ...............
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
............... " (NR)
"Art. 218-A. ...............
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa." (NR)
"Art. 218-B. ...............
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º - (Revogado).
............... " (NR)
"Art. 218-C. ...............
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
............... " (NR)
"Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis."