Decreto-Lei 891/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Será igualmente concedida majoração aos pensionistas dos servidores falecidos de que trata este Decreto-lei, observando o quantitativo fixado no artigo 1º e respeitado o percentual legalmente estabelecido para o cálculo das respectivas pensões.

Decreto-Lei 891/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Será igualmente concedida majoração aos pensionistas dos servidores falecidos de que trata este Decreto-lei, observando o quantitativo fixado no artigo 1º e respeitado o percentual legalmente estabelecido para o cálculo das respectivas pensões.